Processo 1009377-15.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009377-15.2025.8.11.0003 AUTOR: MILTON IVO CARNEVALI REU: UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MÉDICO LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Milton Ivo Carnevali em face de Unimed, em que a parte autora busca o reembolso integral de despesas com transporte aéreo de urgência, além de reparação por danos extrapatrimoniais. Narra a exordial que o autor, beneficiário do plano de saúde réu, sofreu grave acidente ofídico (picada de cobra) em 01/07/2024, na cidade de Sinop/MT. Relata que, após atendimento inicial em unidade credenciada, houve a necessidade de transferência urgente para Cuiabá/MT, ante a insuficiência de recursos técnicos locais para o tratamento especializado exigido pelo quadro clínico (câmara hiperbárica e cirurgia vascular). Aduz que, diante do risco iminente de morte e da urgência, contratou serviço de táxi aéreo no valor de R$ 27.300,00, cujo reembolso foi negado administrativamente pela ré. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação sustentando, em síntese, a ausência de dever de reembolsar, fundamentando-se na inexistência de solicitação prévia de autorização, na falta de prescrição médica formal para a remoção emitida pelo hospital de origem e na ocorrência de "alta a pedido" por parte da família. Defende a validade das cláusulas limitativas e a inexistência de danos morais. Houve réplica, na qual o autor reforçou a tese da emergência e apresentou prontuário do hospital receptor em Cuiabá. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais acostadas são suficientes para o deslinde da causa. Inicialmente, impõe-se registrar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado pela Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), coibindo-se práticas e cláusulas abusivas que coloquem o segurado em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). A controvérsia reside na obrigatoriedade de reembolso das despesas com transporte aéreo em situação de emergência, diante da ausência de autorização prévia e de prescrição médica formal no hospital de origem. Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi vítima de acidente ofídico, situação que, por sua natureza, configura emergência médica nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, dado o risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis. O direito ao reembolso em tais circunstâncias encontra amparo no artigo 12, inciso VI, da referida lei: "Art. 12. (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (...)" A alegação da ré de que não houve solicitação prévia ou prescrição médica formal em Sinop não merece prosperar. Em situações de risco iminente…
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