Processo 1009378-36.2021.4.01.3500
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009378-36.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A DESTINATÁRIO(S): COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457989844) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009378-36.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009378-36.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009378-36.2021.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação interposta pela Cosplastic Indústria e Comércio de Embalagens LTDA. e União (Fazenda Nacional) contra a r. sentença de ID 163180983, proferida em demanda na qual se discute, em síntese, a incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte, vale-refeição (auxílio-alimentação) e plano de saúde, bem como sobre os valores descontados dos seus empregados a tal título. Houve remessa necessária. A apelante - Cosplastic Indústria e Comércio de Embalagens LTDA. -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 163180991, defendendo a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre a verba relativa ao vale-alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), bem como a exclusão da base da cálculo da contribuição previdenciária patronal dos valores descontados dos seus empregados a título de vale-transporte, vale-refeição (auxílio-alimentação) e plano de saúde e o direito de compensação sobre referidos valores. Por sua vez, a apelante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 163180989, alegando a ausência de interesse processual em relação a não incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em espécie, bem como recorre do plano de saúde odontológico. Foram apresentadas contrarrazões Cosplastic Indústria e Comércio de Embalagens LTDA. (ID 163180997). O d. Ministério Público Federal, no parecer de ID 168062530, não apresentou manifestação sobre o mérito. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009378-36.2021.4.01.3500 V O T O O EXMO.…
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