Processo 1009378-76.2025.4.01.3312

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009378-76.2025.4.01.3312
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009378-76.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILDA GOMES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DOURADO SENA GAMA - BA66169 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IVANILDA GOMES DA COSTA RODRIGO DOURADO SENA GAMA - (OAB: BA66169) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272124664 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009378-76.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILDA GOMES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DOURADO SENA GAMA - BA66169 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão deste em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), ao argumento de que está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS. Nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. De acordo com o artigo 42 da mesma lei, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, três são os requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam: (a) qualidade de segurado; (b) carência; e (c) incapacidade para o trabalho. Com relação à incapacidade, o laudo pericial revela que a parte autora apresentou incapacidade total e temporária, de 21/05/2025 a 21/11/2025, afirmando o expert que a constatada limitação impediu o exercício de sua atividade profissional e que atualmente não há incapacidade. Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, reputo-os devidamente comprovados. Verifica-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 18/11/2024 a 15/02/2025, de modo que, na data do início da incapacidade, mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I e II, da Lei nº 8.213/91 (ID 2246860853). Nessa medida, e considerando que a incapacidade da parte autora não foi permanente, entendo que o caso era de concessão de auxílio por incapacidade temporária, nos moldes do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91. Verificando-se que a incapacidade é posterior à DER (05/05/2025), são devidos à parte autora apenas os valores correspondentes ao período em que efetivamente comprovada a incapacidade, qual seja, de 21/05/2025 (data de início…

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