Processo 1009379-06.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009379-06.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA DE SA BONIFACIO ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A e ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A DESTINATÁRIO(S): YDUQS EDUCACIONAL LTDA. MARIA EDUARDA DE SA BONIFACIO ROCHA GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - (OAB: PI18698-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459673728) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009379-06.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097305-44.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA EDUARDA DE SA BONIFACIO ROCHA contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento. A agravante objetiva compelir os réus a realizarem o aditamento e a dilação do contrato do FIES para o curso de Medicina, garantindo o financiamento até a conclusão da graduação, alegando que o sistema SisFIES indicou o encerramento indevido do contrato por extrapolação de prazo (ID 442754461). A decisão agravada (ID 441472147) fundamentou-se na estrita legalidade que rege o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), destacando que a dilação excepcional do prazo de utilização é admitida pela jurisprudência apenas em casos de eventos imprevisíveis (como doenças graves), o que não se aplicaria à hipótese de transferência voluntária para curso de maior duração (Enfermagem para Medicina). Pontuou, ainda, que a documentação inicial era insuficiente para comprovar erro sistêmico ou o esgotamento legítimo das dilações permitidas. Em suas razões recursais (ID 442754461), a agravante sustenta a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afirmando que o encerramento do financiamento inviabiliza sua formação acadêmica diante das mensalidades de aproximadamente R$ 10.000,00. Contrarrazões apresentadas (ID 442787096, 443152849, 443362631, 443539737 e 443796779). O Ministério Público Federal declinou de se pronunciar quanto ao mérito por ausência de interesse público primário (ID 447164440). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1009379-06.2025.4.01.0000 Processo de Referência: 1097305-44.2024.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN LITISCONSORTE: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. Passo à análise conjunta das matérias. I – DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do FNDE, determinando sua exclusão…
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