Processo 1009380-03.2026.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009380-03.2026.8.13.0480/MG AUTOR : ISABEL CRISTHINA ROCHA FERREIRA ADVOGADO(A) : DIOGO CASSIANO DA SILVA (OAB MG134097) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Isabel Cristhina Rocha Ferreira em face de Império/Santana Comércio de Automóveis Ltda e Banco C6 S.A. A autora narrou que adquiriu da primeira ré, em 27/12/2025, o veículo Jeep Compass Limited 2.0 Flex, ano/modelo 2017, placa QKM-0D79, pelo valor de R$ 82.990,00, com parte do pagamento financiada junto ao segundo réu (48 parcelas de R$ 1.948,00). Afirmou que, poucos dias após a compra, o automóvel passou a apresentar falhas elétricas recorrentes, culminando em duas panes graves em rodovias: a primeira em 01/03/2026, na BR-365, com desligamento completo do motor, e a segunda em 04/05/2026, na BR-452, com desligamento em movimento e travamento da direção, ocasião em que estava acompanhada de sua genitora de 67 anos. Sustentou ter desembolsado aproximadamente R$ 8.400,00 com reparos iniciais, além de despesas com guincho (R$ 1.400,00), táxi (R$ 400,00) e locação de veículos (R$ 597,86 e R$ 989,31), totalizando R$ 11.787,17 em danos materiais comprovados, sem prejuízo de outros gastos. Informou que, após 34 dias de manutenção e nova pane, o veículo permanece parado em oficina, com motor fundido, orçamento de reparo estimado em R$ 19.800,00, e que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão do inadimplemento de parcela do financiamento vencida em junho/2026, decorrente dos gastos extraordinários com o veículo defeituoso. Requereu, em sede de tutela de urgência: (a) a disponibilização de veículo substituto de categoria equivalente pela primeira ré; (b) subsidiariamente, o custeio de locação ou depósito judicial mensal; (c) a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; (d) a abstenção de novas inscrições; (e) a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento. É o relatório. Decido. DA APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Servirá como ofício cópia deste despacho assinado eletronicamente , já remetido por meio do sistema EPROC, com as homenagens. Sendo assim, o pedido de tutela de urgência deve ser apreciado independentemente da certificação do recolhimento das custas processuais, em observância ao decidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador nos autos do Agravo de Instrumento nº 2806706-84.2026.8.13.0000, conforme decisão constante do evento 7, DEC1 O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da probabilidade do direito em face da primeira ré (Império/Santana Comércio de Automóveis Ltda) A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade dos produtos (art. 18 do CDC). A primeira ré, ao comercializar veículos automotores, enquadra-se como fornecedora, e a autora, como destinatária final do produto. O conjunto documental produzido pela autora, embora indique a existência de defeitos no veículo adquirido, não permite, em sede de…
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