Processo 1009380-04.2026.8.13.0027
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1009380-04.2026.8.13.0027/MG IMPETRANTE : LUCIENE DE ANDRADE COTA ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS DURÃES (OAB MG164867) ADVOGADO(A) : CAMILLA RAFAEL FERNANDES (OAB MG247098) ADVOGADO(A) : VICTOR SANTANA LINS CERQUEIRA (OAB MG159502) ADVOGADO(A) : WELLINGTON VICENTE DE BARROS (OAB MG182853) ADVOGADO(A) : ISABELLA LACERDA MIRANDA (OAB MG207694) ADVOGADO(A) : LARA EMANUELA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA (OAB MG245480) DECISÃO Vistos, LUCIENE DE ANDRADE COTA , impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de medida liminar contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETIM/MG , ao MUNICÍPIO DE BETIM e ao INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO E PESQUISA (IBGP) . A impetrante relata que participou do certame regido pelo Edital nº 01/2025, organizado pelo Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa (IBGP), concorrendo às vagas para cargo de Professor PI-L. Informa que, apesar de ter obtido notas expressivas de 72,50, acabou sendo eliminada do concurso em razão de ter obtido nota zero na prova de legislação municipal. A insurgência fática e jurídica da impetrante concentra-se na manutenção das Questões nº 21, 24, 25 e 37. Segundo a exordial, as referidas questões apresentam vícios de legalidade, erros materiais, generalizações indevidas e aplicação contraditória de critérios de correção pela banca examinadora. A impetrante fundamenta sua pretensão na tese de que tais questões contêm erros objetivos e incompatibilidades com a legislação municipal de Betim e com as diretrizes educacionais, o que evidenciaria a ilegalidade de sua eliminação. Em sede de tutela de urgência, a impetrante requer a concessão de medida liminar para determinar a atribuição provisória da pontuação das questões impugnadas em seu favor, o consequente afastamento de sua eliminação na disciplina de legislação e a ordem para que os impetrados realizem a correção de sua prova discursiva (redação), assegurando-lhe o direito de continuar participando das demais etapas do processo seletivo. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a presença simultânea de dois requisitos fundamentais: a relevância dos fundamentos invocados pela parte impetrante e o perigo na demora, caracterizado pelo risco de que a medida se torne ineficaz caso seja concedida apenas ao final do processo. Tais pressupostos estão previstos no Art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, a análise inicial dos argumentos indica que a pretensão não atende ao requisito da probabilidade do direito, o que impede o acolhimento da tutela de urgência. A intervenção do Poder Judiciário em critérios de correção de provas e na formulação de questões de concursos públicos possui limites rigorosamente definidos pela jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 485, fixa o entendimento de que não cabe ao magistrado substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de atribuição de notas. A tese vinculante estabelece que o controle judicial se restringe ao exame da legalidade do certame e da compatibilidade das questões com o conteúdo programático previsto no edital. Este posicionamento preserva o princípio da separação de poderes e a autonomia técnica das instituições responsáveis pela organização de certames públicos. A atuação jurisdicional é, portanto, excepcional e deve se limitar a casos de ilegalidade flagrante ou erro grosseiro, constatáveis de plano. O…
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