Processo 1009381-85.2026.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009381-85.2026.8.13.0480/MG AUTOR : CECÍLLIA VAZ MACIEL ADVOGADO(A) : CECÍLLIA VAZ MACIEL (OAB MG223107) DECISÃO Vistos, etc. O requerente formulou pedido de tutela de urgência para imposição de restrição de transferência de propriedade incidente sobre bem específico (veículo/bem indicado na inicial), visando impedir sua alienação a terceiros durante a tramitação do feito. O requerente sustenta que o requerido está promovendo a venda do bem, conforme demonstrado pelo noticiamento da venda nos autos, o que coloca em risco o resultado útil do processo. A inicial veio instruída com documentos que evidenciam a plausibilidade do direito invocado e a urgência da medida. O pedido é analisado liminarmente, sem manifestação prévia da parte contrária, com amparo na exceção legal que dispensa o contraditório prévio para a concessão de tutela provisória de urgência. É o relatório. Decido. Considerando que a presente demanda visa à tutela de direitos do espólio e que, nos autos do inventário, foi deferido o pedido de postergação do recolhimento das custas processuais para o final do processo, estendo os efeitos daquela decisão à presente ação, a fim de assegurar tratamento uniforme às demandas envolvendo o mesmo espólio. Assim , determino que o recolhimento das custas processuais e das demais despesas processuais fique postergado para o final da demanda, sem prejuízo de eventual reavaliação, caso sobrevenham elementos que justifiquem a revisão da medida. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de requisitos cumulativos, que devem estar demonstrados por elementos concretos dos autos, ainda que em juízo de cognição sumária. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que ambos os requisitos devem concorrer simultaneamente. A probabilidade do direito diz respeito à plausibilidade das alegações do requerente, verificada a partir de prova documental mínima que indique a existência do direito material invocado. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo refere-se à situação concreta que demonstre a urgência: a demora na prestação jurisdicional pode tornar ineficaz o provimento final ou causar lesão de difícil reparação. A legislação processual assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O § 2º do art. 300 do CPC autoriza a concessão liminar ou após justificação prévia, dando ao julgador a faculdade de decidir de plano. O § 3º veda a medida antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos. Nesse ponto, a imposição de restrição de transferência é medida materialmente reversível, pois, se ao final o pedido for julgado improcedente, a restrição poderá ser levantada sem prejuízo…
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