Processo 1009382-62.2024.4.01.3308
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009382-62.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAMILLE MASCARENHAS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MISAEL SANTANA GUIMARAES - SP142001 POLO PASSIVO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 e SAULO VELOSO SILVA - BA15028-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação parcial de tutela proposta por JAMILLE MASCARENHAS SANTOS em face do INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME (IMES/UNIFTC) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), todos devidamente qualificados nos autos (ID 2151687714). A autora narra, em sua petição inicial (ID 2151687714), que celebrou contrato de financiamento estudantil FIES com a Caixa Econômica Federal em 04/12/2020, sob o nº 03.2085.187.0000057-00, para o custeio do curso de graduação em Odontologia (ID 2151687719). Inicialmente, cursou o primeiro semestre de 2021 na faculdade Uninassau, em Lauro de Freitas/BA. Em meados de 2021, solicitou a transferência de seu financiamento e de sua matrícula para a instituição de ensino ré, IMES/UNIFTC, localizada em Jequié/BA, por ser mais próxima de sua residência. A matrícula foi efetivada sob o nº 212060443 (ID 2151687728). Informa que o processo de transferência enfrentou graves empecilhos sistêmicos no âmbito do agente operador (CEF), impossibilitando o processamento regular do aditamento de transferência. Diante desse cenário, ajuizou anteriormente a Ação sob Procedimento Comum nº 1006747-79.2022.4.01.3308, que tramitou perante esta mesma Subseção Judiciária. Naqueles autos, obteve provimento liminar (ID 2151687725) e, posteriormente, sentença de parcial procedência transitada em julgado (ID 2151687727), que confirmou a tutela de urgência para determinar que a CEF processasse o aditamento de transferência e que ambas as rés adotassem as providências administrativas necessárias para a realização dos aditamentos dos semestres posteriores, viabilizando a sua rematrícula. Contudo, a demandante sustenta que, mesmo após a concessão da ordem judicial e a efetivação do aditamento de transferência pela CEF em 31/01/2023, o IMES/UNIFTC continuou a impedir o seu acesso físico às salas de aula e ao portal acadêmico, sob o argumento de que remanesciam pendências de repasses financeiros pelo FIES e de que não haviam sido realizados os aditamentos subsequentes. Aduz que a não renovação dos semestres posteriores decorreu unicamente de novas falhas sistêmicas da CEF e da ausência de repasses financeiros conexos, imputando tal ônus exclusivamente aos réus. Argumenta que o bloqueio imposto pela instituição de ensino é arbitrário e ilegal, tendo sofrido sérios prejuízos de ordem psicológica, estudantil e moral, vendo-se privada do direito à educação por diversos semestres consecutivos. Diante de tais fatos, formulou na petição inicial de ID 2151687714 os seguintes pleitos: a) a concessão de tutela parcial de urgência para que o IMES/UNIFTC garanta o seu imediato acesso às aulas de Odontologia, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; b) no mérito, a procedência da ação para ratificar a tutela de urgência e determinar a regularização/renovação de todos os semestres não regularizados desde o segundo semestre de 2021; c) a anulação de todos os valores…
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