Processo 1009384-24.2024.8.11.0041
TJMT • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº 1009384-24.2024.8.11.0041 (h) VISTOS, INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT propôs AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de FLAVIO PORTO CASTRO NETO. Narra o Requerente que é credor do Requerido da importância original de R$ 6.617,35 (seis mil e seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), referente a parcelas firmadas no instrumento da confissão de dívida e parcelamento, referente a débitos inadimplidos vencidos e não pagos, ambas originadas anteriormente renegociadas. Assevera que mesmo o Requerido estando ciente de ter usufruído dos serviços educacionais prestados pela Requerente, deixou de cumprir com o avençado, e após inúmeras tentativas amigáveis para o Requerido cumprir com a obrigação assumida, estas, realizadas via cobrança telefônica, e por sua vez inexitosas, tornou-se impossível receber a quantia devida, motivo ao qual, a Requerente recorre às vestes do Poder Judiciário para ver-se ressarcida de tal prejuízo, tendo em vista ser injusta a situação em que se encontra. Por fim, requer a procedência da demanda, determinando a expedição de mandado de citação da parte Requerida por meio dos Correios com Aviso de Recebimento (AR) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 14.126,98 (quatorze mil e cento e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento. As custas processuais foram recolhidas no ID. 147813900. Despacho de ID. 144603770, determinando a citação da Requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia pleiteada no pedido inicial, e os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa (art. 701 do CPC), ou oferecer embargos, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial. Realizadas pesquisas nos sistemas auxiliares (INFOJUD e SNIPER), não foram encontrados endereços diversos daqueles já diligenciados. Ante o esgotamento dos meios para localização do réu, foi deferida e realizada a citação por edital. Transcorrido o prazo editalício sem manifestação do requerido, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para exercer o múnus de Curadora Especial (art. 72, II, CPC). A Defensoria apresentou manifestação por negativa geral de ID. 218066643, ressaltando a impossibilidade de defesa substancial ante a ausência de contato com o assistido e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação de ID. 222470316, reiterando a higidez da prova documental e requerendo o julgamento antecipado da lide. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID. 230280557 e ID. 232247536). Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO Passo a análise do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Sobre a ação monitória, assim dispõe a legislação processual civil, vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. É cediço que, a ação monitória permite à parte credora abreviar o caminho do processo de conhecimento, obtendo de modo mais célere o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de bem…
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