Processo 1009386-20.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009386-20.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009386-20.2026.8.13.0024/MG AUTOR : HUGO BASTOS DE PAULA ADVOGADO(A) : RENATO LUÍS MARQUES PESSOA (OAB MG073320) AUTOR : SABRINA APARECIDA BATISTA MAIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATO LUÍS MARQUES PESSOA (OAB MG073320) RÉU : LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Vistos, etc.    Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995.   Fundamento e decido.   Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por HUGO BASTOS DE PAULA E SABRINA APARECIDA BATISTA MAIA DE OLIVEIRA , em face da LATAM AIRLINES BRASIL, em razão de cancelamento de voo e atraso ao destino final em cerca de 20 horas.   Os autores alegam, em síntese, que contraíram matrimônio em 01/10/2025 e adquiriram passagens aéreas para a viagem de lua de mel com destino a Roma, Itália, com saída programada para o dia 02/10/2025 e conexão em Guarulhos.    Relatam que o voo do primeiro trecho (Belo Horizonte - Guarulhos) sofreu atraso injustificado, o que ensejou a perda da conexão internacional. Em decorrência do ocorrido, foram realocados em voo no dia seguinte, sofrendo um atraso substancial na chegada ao destino final.    Afirmam que a alteração forçada resultou na perda do primeiro dia de usufruto da viagem, incluindo uma diária de hotel em Roma já paga, no valor de R$ 922,81. Ademais, a coautora Sabrina aduz que houve falha na gestão de sua alimentação especial (restrição vegana) durante o período de contingência e no voo remanejado. Pugnam pela inversão do ônus da prova, condenação da ré ao ressarcimento do dano material (R$ 922,81) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 28.000,00 (sendo R$ 14.000,00 para cada autor).   A Ré, em contestação (evento 24), preliminarmente, argui a recusa ao "Juízo 100% Digital" e o sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 do STF. No mérito, sustentou a necessidade de aplicação exclusiva das Convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Justificou o atraso do voo original em razão de necessidade de readequação da malha aérea e restrições de controle de tráfego aéreo, configurando excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. Afirmou ter prestado a devida assistência material e informou que a alimentação vegana exige solicitação prévia com antecedência que não pôde ser cumprida em razão do remanejamento. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais e requereu a total improcedência dos pedidos.   PRELIMINARES   PRELIMINAR - Da Recusa ao Juízo 100% Digital   O Provimento aplicável do Tribunal, bem como a Resolução CNJ n.º 345/2020, estabelecem que a adoção do juízo digital visa à celeridade, eficiência e acessibilidade, sem imposição de prejuízo às partes.    A ré não demonstrou qualquer obstáculo concreto ao exercício do contraditório, à produção de provas ou à sua defesa técnica em razão do formato digital do procedimento, limitando-se a uma impugnação genérica, razão pela qual a preliminar não merece prosperar.   PRELIMINAR - Da Suspensão Processual (Tema 1.417 do STF - ARE 1.560.244)   A demandada requereu o sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 do STF. Contudo, rejeito integralmente o pedido de suspensão.    Ocorre que a matéria restou devidamente pacificada pelo julgamento definitivo dos Embargos de Declaração. A matéria consolidada sob o prisma do fortuito interno e por não se amoldar a hipótese dos autos (atraso por readequação…

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