Processo 1009386-23.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009386-23.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1009386-23.2026.8.11.0041. AUTOR: WESLEN NERES DE PAIVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de “AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” ajuizada por WESLEN NERES DE PAIVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, em sede liminar e definitiva, a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, com o reconhecimento dos efeitos funcionais e financeiros decorrentes do período de afastamento. O autor narra que ingressou regularmente na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e que exercia suas funções de forma regular, com registros elogiosos em sua ficha funcional. Afirma que, no ano de 2006, foi acusado de envolvimento em suposta tríplice tentativa de homicídio. Sustenta que, na ocasião dos fatos, não participou da prática delitiva, mas apenas presenciou uma confusão generalizada e comunicou a ocorrência ao CIOSPE, por telefone celular e telefone interno. Afirma que, com a chegada da guarnição policial, identificou-se e relatou o ocorrido na condição de comunicante e testemunha. Aduz que, apesar disso, foi indiciado e submetido a Conselho de Disciplina instaurado pela Portaria nº 064/CD/CorregPM/07, que deliberou, por maioria de votos, pela sua não permanência nas fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, com fundamento no art. 2º, III, da Lei nº 3.800/1976. Informa que respondeu a ação penal por porte ilegal de arma de fogo, com condenação transitada em julgado, mas sustenta que esse fato seria diverso da imputação que motivou sua exclusão administrativa. Afirma, ainda, que procedimentos criminais relacionados aos fatos teriam sido posteriormente arquivados por ausência de autoria e materialidade. Defende a nulidade do ato de exclusão, sob o argumento de ausência de provas concretas, cerceamento de defesa, desconsideração de sua condição de comunicante e testemunha, bem como violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Requer a concessão da tutela de urgência para sua imediata reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, com o restabelecimento dos direitos e vantagens funcionais. No mérito, requer a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua exclusão, com a consequente reintegração definitiva à Corporação, no cargo anteriormente ocupado ou em cargo equivalente, computando-se o período de afastamento para todos os efeitos legais, inclusive promoções, vantagens pecuniárias e direitos previdenciários, assim como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes às remunerações e demais verbas que teria deixado de perceber desde a exclusão até a efetiva reintegração, bem como indenização por danos morais, em razão dos alegados prejuízos à sua honra, imagem, vida funcional e dignidade. É o relatório. RECEBO a inicial, uma vez que preenche os requisitos do art.319 do Código de Processo Civil. CONCEDO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art.98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a emenda da inicial apresentada. A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,…

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