Processo 1009386-28.2023.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009386-28.2023.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1009386-28.2023.8.11.0041. Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CELSO PIZANESCHI, com posterior sucessão processual pelo ESPÓLIO DE CELSO PIZANESCHI, representado pelo inventariante BRUNO COSTA MARTINS PIZANESCHI, em razão do falecimento do autor em 06/05/2024, em face de PARANA BANCO S/A e F1 CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. Da narrativa inicial, o autor sustentou que: (i) É aposentado e recebe dois benefícios do INSS (nº 161.746.097-1 e nº 183.644.019-4), pagos pelo Banco do Brasil; (ii) Possuía contrato de empréstimo consignado vigente com o Banco Safra, com parcelas descontadas regularmente em seus benefícios; (iii) Em abril de 2021, foi contatado pela corré F1 Consultoria Financeira Ltda, que se identificou como representante autorizada do Banco do Brasil e lhe ofereceu a "compra da dívida" junto ao Banco Safra, com redução de juros e taxas, mediante portabilidade para o Banco do Brasil; (iv) Acreditando na proposta, assinou o "Termo de Compra de Dívida" (Id. 112455100), em papel timbrado do Banco do Brasil, e forneceu seus documentos pessoais; (v) Em 19/05/2021, recebeu em sua conta corrente no Banco do Brasil o valor de R$ 40.497,35, depositado pelo Paraná Banco S/A (Id. 112455108), sendo R$ 25.397,58 referente ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-331 e R$ 15.099,77 referente ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-331; (vi) A corré F1 Consultoria encaminhou boleto no valor de R$ 40.497,35, emitido pelo Banco Itaú, constando como beneficiário final o Banco Safra S/A (Id. 112455101), e orientou o autor a efetuar o pagamento para quitar sua dívida com o Safra; (vii) O autor efetuou o pagamento do boleto em 20/05/2021 (Id. 112455111), acreditando estar quitando sua dívida com o Banco Safra; (viii) Contudo, o empréstimo junto ao Banco Safra não foi quitado, permanecendo os descontos mensais em seus benefícios; (ix) Adicionalmente, passaram a ser descontados de seus benefícios valores referentes aos contratos firmados com o Paraná Banco S/A (parcelas de R$ 659,74 e R$ 392,00), contratos estes que o autor afirma jamais ter celebrado e cujos valores não usufruiu; (x) Impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo apresentados pelo Paraná Banco S/A. Requereu: (a) declaração de inexistência dos contratos firmados com os réus; (b) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00; (c) inversão do ônus da prova; (d) benefícios da justiça gratuita; (e) prioridade de tramitação por ser o autor pessoa idosa. A ação foi inicialmente distribuída à 2ª Vara Especializada em Direito Bancário, que declinou da competência para as Varas Cíveis de Feitos Gerais (Id. 112467263), sendo redistribuída à 5ª Vara Cível de Cuiabá. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (Id. 114795814). A audiência de conciliação designada para 03/07/2023 restou infrutífera, tendo comparecido apenas o Paraná Banco S/A, sendo registrada a ausência do autor e da corré F1 Consultoria (Id. 122136919). Nova audiência foi designada para 19/02/2024, ocasião em que as partes presentes não chegaram à autocomposição (Id. 141634323). O Paraná Banco S/A apresentou contestação (Id. 115103237), arguindo: (i) inépcia da petição inicial por pedidos genéricos; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) regularidade da contratação, com…

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