Processo 1009390-57.2026.8.11.0042

TJMT • Mandado de Segurança Criminal

Tribunal
Número CNJ
1009390-57.2026.8.11.0042
Classe
Mandado de Segurança Criminal
Órgão Julgador
11ª Vara Criminal de Cuiabá Espec. Justiça Militar
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR DECISÃO Processo: 1009390-57.2026.8.11.0042. IMPETRANTE: DIEGO HENRIQUE CAXIAS MACEDO IMPETRADO: NOELSON CARLOS SILVA DIAS LITISCONSORTES: PROCURADORIA DO ESTADO DO MATO GROSSO Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por DIEGO HENRIQUE CAXIAS MACEDO em face de ato atribuído ao CORREGEDOR-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, CEL PM NOELSON CARLOS SILVA DIAS, objetivando, em síntese, a suspensão parcial dos efeitos do Ofício nº 37934/2026/CORREGPM-CAP/PM, a fim de lhe assegurar o porte funcional de arma de fogo exclusivamente durante o serviço policial militar e possibilitar seu retorno ao policiamento ostensivo armado. Narra o impetrante, em síntese, que é Cabo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e que teve restringidos administrativamente o porte e a posse de arma de fogo em razão da instauração das Sindicâncias nº 375/SIND/CORREGPM/2024 e nº 435/SIND-ACUS/CORREGPM/2024, instauradas para apuração de fatos relacionados a suposta violência doméstica envolvendo sua ex-companheira. Sustenta que, posteriormente, foi deferida medida protetiva de urgência nos autos nº 1005117-93.2026.8.11.0055, na qual o Juízo ressalvou expressamente a possibilidade de porte funcional “no exercício da profissão, durante o horário de trabalho”, considerando sua condição de policial militar. Alega, contudo, que a CORREGEDORIA-GERAL DA PMMT manteve inalterada a restrição administrativa ao porte funcional e ao emprego operacional armado, reputando-o inapto ao serviço ostensivo até conclusão dos procedimentos administrativos, circunstância que entende ilegal e desproporcional. Assim, requer, liminarmente, a suspensão parcial dos efeitos do ato administrativo para autorizar o porte funcional exclusivamente em serviço, durante o horário de trabalho e quando regularmente escalado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Todavia, em juízo de cognição sumária não verifico, por ora, a presença inequívoca dos requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada. Pois bem, os documentos acostados evidenciam que as restrições administrativas impostas ao impetrante decorrem de procedimentos disciplinares instaurados para apuração de fatos relacionados à suposta prática de violência doméstica por ele praticada contra sua ex-companheira, situação que culminou, inclusive, no deferimento de medidas protetivas de urgência pelo Juízo da Comarca de Tangará da Serra/MT. Ainda que a decisão proferida nos autos da Medida Protetiva nº 1005117-93.2026.8.11.0055 tenha ressalvado o porte funcional durante o exercício profissional (escala de serviço), tal circunstância não implica, automaticamente, obrigatoriedade de restituição administrativa do porte funcional ou reconhecimento de aptidão operacional armada do militar. Outrossim, a ressalva consignada na decisão judicial não vincula automaticamente a Administração Militar no que concerne à avaliação da aptidão operacional armada do impetrante. Isso porque a análise realizada no âmbito da Lei nº 11.340/2006 possui finalidade eminentemente protetiva e cautelar voltada à tutela da vítima, não se confundindo com o controle administrativo interno exercido pela Corporação Militar…

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