Processo 1009391-32.2025.4.01.3100

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009391-32.2025.4.01.3100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009391-32.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITOR RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIVALDO MARQUES DO NASCIMENTO - AP2515 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Vitor Ribeiro da Silva em face do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá – CRM/AP, na qual pleiteia a emissão do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em ultrassonografia geral, bem como indenização por danos morais. Narra que requereu administrativamente o registro, o qual foi indeferido pelo réu. Inconformado, interpôs recurso ao Conselho Federal de Medicina (CFM), que reformou a decisão e reconheceu o preenchimento dos requisitos necessários. Sustenta, contudo, que o CRM/AP deixou de cumprir a decisão administrativa superior, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Foi deferida tutela de urgência para determinar a emissão do RQE. Decido. Das preliminares A parte ré suscita preliminar de nulidade absoluta do processo, sob o argumento de ausência de citação válida, ao fundamento de que não houve intimação pessoal do Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a intimação do ente réu ocorreu por meio do domicílio judicial eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, bem como em conformidade com o art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022, que estabelece a obrigatoriedade de utilização do referido meio para recebimento de citações e intimações por pessoas jurídicas de direito público. Inclusive, tal questão já foi enfrentada por este Juízo quando da apreciação da tutela de urgência, ocasião em que se consignou expressamente a validade da intimação realizada, afastando-se a alegação de nulidade suscitada pelo requerido . Ademais, verifica-se que a parte ré apresentou contestação nos autos, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, o que afasta qualquer alegação de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito: Os Conselhos Regionais de Medicina constituem autarquias federais, submetidas ao regime jurídico de direito público, devendo observar estritamente os princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência e segurança jurídica. No âmbito do sistema conselhal, é inequívoca a existência de hierarquia administrativa entre o Conselho Federal de Medicina (CFM) e os Conselhos Regionais, cabendo àquele a função normativa, supervisora e revisora dos atos praticados por estes. Nesse contexto, as decisões proferidas pelo Conselho Federal de Medicina, em grau recursal, possuem caráter vinculante em relação aos Conselhos Regionais, não sendo dado a estes rediscutir o mérito da decisão administrativa superior, sob pena de violação à própria estrutura hierárquica do sistema e aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. No caso concreto, restou incontroverso que: o autor formulou pedido de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em 28-05-2024 ; o pedido foi indeferido pelo CRM/AP; o autor interpôs recurso ao Conselho Federal de Medicina; o CFM reformou a decisão administrativa, reconhecendo que o…

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