Processo 1009394-94.2025.4.01.4002

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009394-94.2025.4.01.4002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009394-94.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO ALVES MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA MARIA DE SOUSA MACHADO - PI19689 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95). Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. Não há necessidade da produção de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC/2015), tendo em conta que as conclusões emanadas pelo laudo pericial, notadamente quanto à constatação da existência ou não de incapacidade laboral, não podem ser elididas pela prova meramente testemunhal (art. 443, II, do CPC/2015), cabendo ao juiz indeferir as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015). Primeiramente, cumpre-nos pontuar que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade, de natureza temporária, para o desempenho do trabalho ou da atividade habitual exercida pelo segurado, nos termos do art. 59, caput, da Lei 8.213/91. Por seu turno, o benefício da aposentadoria por invalidez somente é devido nos casos de comprovação de incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, para toda e qualquer função laboral, conforme preceitua o art. 42 da Lei 8.213/91. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio-doença, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para sua atividade habitual, ao passo que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, insuscetível de reabilitação. De outro lado, rememore-se que a condição de segurado decorre da relação de trabalho travada como empregado, empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo, equiparado a autônomo, trabalhador avulso e segurado especial, cada qual com definição própria e responsabilidade específica para o custeio do sistema de previdência (art. 11 da Lei 8.213/91). No caso, a qualidade de segurado é incontroversa, uma vez que a parte autora percebeu benefício por incapacidade em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (prorrogação), dentro do tempo de graça, nos termos do art. 15 da Lei de n° 8.213/91. Com relação ao requisito da incapacidade, o laudo pericial constatou a existência da patologia, concluindo que a parte autora apresenta incapacidade temporária. A conclusão contida no laudo pericial, produzido sob o prisma do contraditório e realizado por médico equidistante das partes, prevalece sobre atestados de saúde, emitidos unilateralmente por médicos das partes, ressalvando-se a manifesta e comprovada incorreção ou falsidade da prova pericial, o que não ocorre no caso. Diante o resultado da perícia e das condições pessoais do segurado da parte autora (idade; grau de escolaridade; profissão; local de residência; tempo para recuperação e data da incapacidade), entendo que o (a) segurado (a) faz jus ao benefício de auxílio-doença. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em recurso repetitivo, por meio do tema de n° 246, definiu que: (I) quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da…

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