Processo 1009395-36.2025.8.11.0003

TJMT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
1009395-36.2025.8.11.0003
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara Especializada da Infância e Juventude de Rondonópolis
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo nº 1009395-36.2025.8.11.0003 1. Relatório 1.1. Título executivo. A sentença proferida nos autos do processo originário nº 1000603-30.2024.8.11.0003 (ID 182106733, 31/01/2025), cujo dispositivo determinou: "JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por G. L. M., inscrito no CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, e torno definitivo os efeitos da tutela provisória de urgência concedida, impondo ao ESTADO DE MATO GROSSO e ao MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, a OBRIGAÇÃO DE FAZER em disponibilizar os tratamentos e procedimentos intercorrentes que forem necessários para restabelecer a saúde da paciente, mediante receituário médico que deverá ser atualizado a cada SEIS MESES, DIRECIONANDO a referida obrigação PRIMEIRAMENTE ao ente municipal, em face ao sistema de repartição de competências e Tema 793 do STF, que por ora corresponde no fornecimento de PSICOLOGIA ABA, FONOAUDIOLOGIA e PSICOMOTRICIDADE RELACIONAL, tendo em vista o diagnóstico de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10: F84/F90), sob pena de novos bloqueios de verbas públicas." (Sentença — ID 182106733) A condenação é específica quanto às terapias presentes e genérica quanto a procedimentos intercorrentes futuros. O título transitou em julgado em 11/04/2026 (certidão ID 236312922), após o acórdão proferido em 10/02/2026 pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT (ID 236312919), que deu parcial provimento aos recursos interpostos pelos executados para redistribuir a obrigação conforme a complexidade das terapias: ao Estado de Mato Grosso a responsabilidade prioritária pela Psicoterapia ABA; ao Município de Rondonópolis a responsabilidade prioritária pela Fonoaudiologia e pela Psicomotricidade Relacional — mantida a solidariedade entre ambos. 1.2. Histórico de ciclos. A execução conta com dois ciclos concluídos e um terceiro em andamento. No Ciclo 1, em 22/05/2025 (decisão ID 194427471), deferiu-se o bloqueio de R$ 30.780,00 nas contas do Município de Rondonópolis, para custear 180 horas de Psicoterapia ABA, 36 sessões de Fonoaudiologia e 36 sessões de Psicomotricidade, pelo período de três meses. O Município depositou o valor (comprovante ID 195110273, crédito em 23/05/2025). O alvará eletrônico foi expedido em 29/05/2025 (ID 196156259), em favor do Instituto Nuvem — Clínica Multidisciplinar Ltda. A prestação de contas foi apresentada pela Defensoria em 09/06/2025 (IDs 196901675 e 196901676), com nota fiscal nº 7200, no valor de R$ 30.780,00, emitida pelo Instituto Nuvem. Registre-se que, neste ciclo, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 193144511), rejeitada integralmente pela decisão ID 194427471. No Ciclo 2, em 24/10/2025 (decisão ID 212200687), deferiu-se o bloqueio de R$ 30.600,00 nas contas do Município, para custear as mesmas terapias pelo período de três meses. O Município depositou o valor (comprovantes IDs 213675563 e outros, crédito em 28/10/2025). O alvará foi expedido em 31/10/2025 (ID 213765442), em favor do Instituto Nuvem. A prestação de contas foi apresentada em 15/03/2026 (ID 226658624), com nota fiscal nº 8405, no valor de R$ 30.600,00. Em nenhum dos ciclos o Estado ou o Município forneceu qualquer terapia diretamente pela rede pública. O Ciclo 3 foi instaurado pelo pedido de bloqueio de 15/03/2026 (IDs 226658616 e 226658617), no valor de R$ 17.340,00 para o período de três meses, distribuídos entre Instituto Nuvem (ABA +…

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