Processo 1009397-90.2017.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009397-90.2017.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009397-90.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF21362-A POLO PASSIVO:EVELYN PASSOS DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAELA PASSOS MARTINS - DF38611-A DESTINATÁRIO(S): EVELYN PASSOS DE ALBUQUERQUE RAFAELA PASSOS MARTINS - (OAB: DF38611-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 447593892) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1009397-90.2017.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a este Relator, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema nº 784 de repercussão geral, firmou entendimento em sentido contrário ao adotado no presente feito, no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital. Confira-se a tese firmada pela Suprema Corte: “ Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. Sendo essa a controvérsia posta nos autos, passa-se à análise da compatibilidade entre o entendimento adotado por esta Corte no presente caso, e a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 784. O mérito O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 784 da repercussão geral, firmou entendimento de que o candidato aprovado em cadastro de reserva somente possui direito subjetivo à nomeação e posse, em caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso, quando ficar comprovada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, conforme acórdão assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL . CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO…

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