Processo 1009398-46.2025.4.01.3901

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009398-46.2025.4.01.3901
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1009398-46.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DA SILVA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDERLEY MARIA GOMES SALES JUNIOR - MA12032 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação previdenciária de retroação da DIB ajuizada por Maria Francisca da Silva de Jesus contra o Instituto Nacional do Seguro Social. A autora afirma ser lavradora e sustenta que requereu administrativamente aposentadoria por idade em 03/04/2018. Alega que o pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação de atividade rural em número de meses correspondente à carência do benefício. A parte autora relata que formulou novo pedido administrativo em 28/03/2025. Afirma que esse segundo requerimento foi concedido. Sustenta, contudo, que já preenchia os requisitos de idade e carência rural na data do primeiro requerimento administrativo. Alega que nenhum documento novo foi juntado entre os pedidos de 2018 e 2025, razão pela qual defende que a autarquia deveria ter reconhecido o direito desde a primeira DER. A inicial indica, como prova da atividade rural, declaração de produtor rural, documento SIPRA, fichas escolares, comprovantes de matrícula, prontuários médicos, certidão de casamento e ficha de cadastro em loja. A autora afirma que tais documentos demonstram o exercício de atividade rurícola e o domicílio rural. Quanto à idade, sustenta que nasceu em 31/03/1962 e que tinha 55 anos em 03/04/2018. A autora requer o reconhecimento da retroação da DIB da aposentadoria por idade para 03/04/2018. Pede o pagamento das parcelas atrasadas entre 03/04/2018 e 28/03/2025, com correção monetária, juros legais e moratórios. Requer, em caso de recurso, condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento na Lei nº 9.099/1995 e na Lei nº 10.259/2001. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Documentos em arquivos sem recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres) Prosseguindo a análise dos autos, importa ressaltar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento. Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi. Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi. Deve-se privilegiar o formato PDF. A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender…

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