Processo 1009398-56.2023.8.11.0004
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1009398-56.2023.8.11.0004 RECORRENTE(S): PAULO GEOVANY LIBERAL RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO 1. Do Recurso Especial de id. 359234384 Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULO GEOVANY LIBERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo no id. 352727893. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 373, inciso I e 493 do Código de Processo Civil; artigos 884 e 927, do Código Civil; além de equívoco na interpretação ao Decreto Estadual n. 2.067/2009 e ofensa a Súmula 378/STJ, por fim, defende a ocorrência de divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas no id. 373054868. É o relatório. Decido. Capítulo 1- Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente aponta violação aos artigos 884 e 927 do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria afrontado o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o dever de indenizar. Sustenta, ainda, a ocorrência de ofensa ao artigo 493 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que teria sobrevindo fato jurídico relevante após a prolação do acórdão impugnado, consistente na apresentação do “Substitutivo Integral ao Projeto de Lei n. 168/2026”, por meio do qual se pretende incluir, dentre as atribuições do cargo de Perito Oficial Criminal, a atividade de “conduzir viatura oficial”. Com efeito, os dispositivos legais indicados como violados no Recurso Especial não foram objeto de debate e deliberação pela instância ordinária, o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento, requisito de admissibilidade previsto na Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia ao Recurso Especial Deste modo, considerando que a questão federal não foi oportunamente suscitada e/ou decidida pelo Tribunal, ainda que implicitamente ou em virtude da oposição de Embargos de Declaração, torna-se inviável, dessa forma, a apreciação do Recurso Especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MANDATO. RENÚNCIA. REVOGAÇÃO. CIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, ainda que de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.131.699/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Capítulo 2 - Da ausência de matéria…
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