Processo 1009401-20.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009401-20.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009401-20.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDINEA CRISTINA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882-A DESTINATÁRIO(S): EDINEA CRISTINA ALVES ERICO LANZA DA SILVA - (OAB: SP352882-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457825477) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009401-20.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009401-20.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDINEA CRISTINA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1009401-20.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença (ID 429156814) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta por EDINEA CRISTINA ALVES em face da apelante. A autora, ex-servidora do Ministério Público Militar (MPM), objetiva o reconhecimento de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, alegando ser portadora de moléstia profissional (Epicondilite Lateral Bilateral e Síndrome do Túnel do Carpo), condições que resultaram em sua aposentação por invalidez em 09/04/2013. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na suficiência do conjunto probatório documental, destacando que a aposentadoria por incapacidade permanente, concedida pela própria Administração Pública, demonstra a gravidade e a irreversibilidade das patologias. Aplicou o entendimento da Súmula 598 do STJ para afastar a necessidade de laudo oficial contemporâneo e julgou procedente o pedido para declarar a isenção desde a data do diagnóstico (08/10/2012), determinando a restituição dos valores não prescritos. Em suas razões recursais (ID 429156819), a União Federal alega que o laudo pericial judicial (ID 429156792) foi conclusivo ao negar a existência de moléstia profissional ou paralisia irreversível e incapacitante. Argumenta que a isenção tributária exige prova técnica especializada nos termos do art. 30 da Lei 9.250/95 e que o rol de isenções do CTN é taxativo, não admitindo interpretações extensivas pelo magistrado. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Contrarrazões apresentadas (ID 429156824), nas quais a apelada defende a manutenção do julgado, ressaltando o nexo de causalidade entre as lesões e a atividade laboral de digitação exercida por décadas, bem como a irreversibilidade da condição que motivou seu afastamento definitivo do serviço público. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1009401-20.2023.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de…

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