Processo 1009401-40.2025.4.01.3306

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009401-40.2025.4.01.3306
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009401-40.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA BARBOSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE - BA46341 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDA BARBOSA DE OLIVEIRA UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE - (OAB: BA46341) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271719432 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009401-40.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA BARBOSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE - BA46341 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA BARBOSA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, NB 234.009.468-7, desde o requerimento administrativo formulado em 25/03/2025. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é devida à segurada especial que comprovar o implemento de 55 anos de idade e o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por período equivalente à carência de 180 meses, nos termos dos arts. 11, VII, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91. A comprovação da atividade rural exige início de prova material, complementado, quando necessário, por prova oral idônea, não sendo indispensável a apresentação de documentos referentes a todos os anos do período de carência. A parte autora nasceu em 18/04/1965, tendo completado 55 anos em 18/04/2020. O requisito etário está, portanto, preenchido. A controvérsia limita-se à comprovação da atividade rural no período correspondente à carência. O CNIS revela que a autora exerceu atividades urbanas em períodos anteriores, inclusive com remunerações até novembro de 2002 e recolhimentos como contribuinte individual entre janeiro e julho de 2006. Tais registros, todavia, não impedem o posterior reconhecimento da condição de segurada especial, desde que demonstrado o efetivo retorno ao meio rural. O art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o exercício de atividade remunerada por período não superior a 120 dias no ano civil não descaracteriza a condição de segurado especial. Ultrapassado esse limite, a exclusão da categoria ocorre a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da extrapolação, na forma do art. 11, § 10, II, “b”, da mesma lei. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 301, firmou entendimento de que a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre atividades rurais não impede o cômputo dos períodos rurícolas e que, cessada a atividade remunerada e comprovado o retorno ao trabalho rural, o trabalhador volta imediatamente a enquadrar-se como segurado especial. No caso, embora os vínculos urbanos tenham ultrapassado o limite de 120 dias em diversos anos, todos os registros remunerados relevantes são anteriores…

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