Processo 1009403-13.2025.4.01.3305

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009403-13.2025.4.01.3305
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009403-13.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ SANTOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA DA CONCEICAO SILVA - PE42501 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário proposta por Luiz Santos do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento de vínculo empregatício e de salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista, com o consequente recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria. Alega a parte autora que requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 09/04/2025, apresentando “documentação comprobatória de mais de 40 anos de tempo contributivo”. Todavia, o INSS concedeu aposentadoria por idade NB 202.617.846-6, fixando a RMI em R$ 1.518,00, sem computar o vínculo empregatício reconhecido judicialmente na Reclamatória Trabalhista nº 0076500-16.2008.5.05.0341. Sustenta que “o vínculo foi regularmente reconhecido em sentença trabalhista, com valores de remuneração que devem integrar a base de cálculo dos salários de contribuição do autor”. Afirma, ainda, que, “considerando os salários de contribuição reconhecidos na ação trabalhista, a RMI correta corresponde a R$ 6.532,05, nos termos da regra de transição do pedágio de 50%”. Aduz que o “acórdão prolatado na ação trabalhista nº 0076500-16.2008.5.05.0341 reconheceu o vínculo empregatício direto do autor com a CHESF, ocasião em que restou caracterizada terceirização ilícita e subordinação direta, com fundamento em prova testemunhal e documental produzida nos autos”. Acrescenta que “a robusta prova material inicial relativa ao período laborado, somada ao acórdão trabalhista e à prova oral, é suficiente para comprovar o alegado, em conformidade com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991”. Para reforçar sua tese, argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de sentença trabalhista como início de prova material, “desde que prolatada com base em elementos probatórios aptos a demonstrar o exercício da atividade laborativa durante o período cujo reconhecimento se pretende na ação previdenciária”. Defende que, no caso concreto, “a sentença trabalhista foi proferida com base em extensa prova material, tratando-se de sentença condenatória, e não mera homologação de acordo”. Sustenta, ainda, que houve continuidade da prestação de serviços ao mesmo tomador, ausência de apresentação dos contratos pelas empresas rés e utilização de prova emprestada admitida pela Justiça do Trabalho. Aduz também que “o reconhecimento do vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho implica a anotação do contrato na carteira de trabalho do segurado”, sendo tal anotação apta a constituir prova do tempo de contribuição perante a Previdência Social, nos termos do art. 55 da Lei nº 8.213/1991. Afirma que a exigência formulada pelo INSS quanto ao início de prova material já teria sido devidamente atendida pela documentação apresentada e pela decisão trabalhista transitada em julgado. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça; a citação do INSS; o reconhecimento do vínculo empregatício reconhecido na Reclamatória Trabalhista nº 0076500-16.2008.5.05.0341 como tempo de…

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