Processo 1009403-78.2023.8.11.0004

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009403-78.2023.8.11.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009403-78.2023.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Honorários Advocatícios em FGTS] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [CAMILA ESCOBAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CAMILA ESCOBAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO BURANELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARCELO DA CUNHA MARINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO C/C COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO PARCIAL. VIABILIDADE DE COBRANÇA DO REMANESCENTE. HONORÁRIOS FIXADOS EM ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA AO TRABALHO PRESTADO, TENDO EM VISTA O TEMPO E O ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL, COM APRESENTAÇÃO DE RECURSO – SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de honorários advocatícios cumulada com arbitramento, reconhecendo pagamento parcial mediante documento idôneo e fixando valor remanescente pelos serviços prestados. Também é objeto do recurso o arbitramento fixado, em razão de serviços prestados em ação anulatória promovida em face do IBAMA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança de honorários em razão de serviços prestados; e também se o arbitramento de honorários advocatícios, fixados na ação anulatória é legal; e se atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o valor da causa, o tempo em que os serviços foram prestados e os devidos acompanhamentos, inclusive com apresentação de recurso. III. Razões de decidir 3. A comprovação de pagamento parcial por meio de documento idôneo autoriza a dedução do montante já quitado, subsistindo a obrigação quanto ao saldo remanescente. 4. A ausência de estipulação prévia ou controvérsia quanto ao valor dos honorários justifica o arbitramento judicial, nos termos da legislação vigente. 5. O arbitramento deve considerar o valor da causa, o tempo despendido, a natureza da demanda e o trabalho efetivamente realizado, incluindo acompanhamento processual e interposição de recurso, enfim o zelo durante o período em que representou a parte, não havendo falar, no caso, em êxito da demanda para que os honorários fossem adimplidos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios quando inexistente ajuste prévio ou em caso de controvérsia sobre o valor, especialmente diante de prestação de serviços comprovada, devendo ser observado o valor da causa, o tempo em que o advogado esteve a frente do feito, bem como os acompanhamentos do processo, peças e recursos. 2. O pagamento parcial devidamente comprovado deve ser abatido, subsistindo a obrigação quanto ao saldo remanescente." Jurisprudência apontada: TJ-MT 10142961120178110041 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de…

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