Processo 1009404-78.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009404-78.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009404-78.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado, Provas] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [CARLOS ANTONIO DE BELEM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), SELMA BRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HUDSON FIGUEIREDO SERROU BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), SERGIO SCHULZE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação cautelar de exibição de documentos ajuizada para obtenção de contrato de empréstimo consignado, julgou procedente o pedido, declarou exibidos os documentos apresentados pelo banco, afastou a condenação em honorários advocatícios por ausência de pretensão resistida e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia do banco em atender requerimento administrativo prévio configura pretensão resistida apta a justificar a condenação em honorários advocatícios; (ii) estabelecer se é válida a condenação da parte vencedora ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inércia da instituição financeira por mais de 90 dias após notificação extrajudicial caracteriza recusa injustificada e configura pretensão resistida. A pretensão resistida não se limita à contestação judicial, sendo suficiente a resistência na via administrativa em prazo razoável. A conduta omissiva do réu constitui causa determinante para o ajuizamento da demanda, atraindo a aplicação do princípio da causalidade, que impõe ao réu, que deu causa ao processo, o dever de arcar com honorários advocatícios e despesas processuais. A apresentação posterior dos documentos em juízo não afasta a resistência previamente configurada. A condenação do autor, parte vencedora, ao pagamento das custas viola o art. 82, §2º, do CPC, que impõe ao vencido o ônus das despesas processuais. A gratuidade da justiça não altera a atribuição das custas à parte vencida, apenas suspende sua exigibilidade em relação ao beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inércia da instituição financeira em atender requerimento administrativo prévio em prazo razoável configura pretensão resistida em ação de exibição de documentos. A resistência administrativa atrai a aplicação do princípio da causalidade, impondo ao réu o pagamento de honorários advocatícios. A parte vencida deve arcar com as custas processuais, sendo vedada a condenação do vencedor, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º, e 85, §8º e §10.…

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