Processo 1009406-45.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009406-45.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009406-45.2025.8.13.0024/MG AUTOR : REINALDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELISANGELA DE DEUS PEREIRA ELOY (OAB MG209665) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB MG153682) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c tutela antecipada ajuizada por REINALDO FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas. O autor afirma ter celebrado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária em 28/07/2023, sob o nº 22709877, tendo por objeto o veículo M.BENZ C180, ano/modelo 2015/2015, mediante concessão de crédito no valor de R$ 40.000,00, parcelado em 48 prestações mensais de R$ 1.378,66, alegando ter adimplido 18 parcelas do ajuste. Sustenta que o contrato contém cláusulas abusivas, destacando, em primeiro plano, a incidência de capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa diária, prática que entende incompatível com o dever de informação e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que a instituição financeira teria aplicado taxa de juros superior à prevista contratualmente, bem como acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, circunstâncias que, segundo afirma, acarretam desequilíbrio contratual e excessiva onerosidade. Argumenta, também, pela descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos considerados abusivos. Questiona, ademais, a legalidade das cobranças relativas à tarifa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem, sob o argumento de transferência indevida ao consumidor de custos inerentes à atividade bancária. Impugna, igualmente, a cobrança de seguro prestamista, afirmando tratar-se de contratação imposta como condição para liberação do crédito, o que configuraria prática de venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Por essas razões, requer, em sede de tutela provisória, a abstenção de inscrição ou exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, bem como a manutenção da posse do veículo financiado até o julgamento final da demanda. No mérito, pleiteia a procedência dos pedidos para que sejam reconhecidas as abusividades contratuais apontadas, com o afastamento da capitalização diária dos juros, exclusão dos encargos impugnados, declaração de nulidade do seguro prestamista e das tarifas questionadas, revisão da taxa de juros aplicada, restituição dos valores pagos indevidamente, confirmação das tutelas postuladas e condenação da requerida nos ônus sucumbenciais. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil. A decisão de evento 15 indeferiu o pedido de tutela provisória e concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Citado, o réu apresentou contestação (evento 20.1) e, preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial, sustentando o descumprimento do disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, diante da ausência de comprovação do pagamento do valor incontroverso apontado pelo autor. Impugnou, também, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como o valor atribuído à causa e o valor indicado como incontroverso. No mérito, sustentou a regularidade do contrato de financiamento firmado entre as partes, afirmando que os juros remuneratórios…

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