Processo 1009409-43.2023.4.01.3902
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009409-43.2023.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JOAO VICENTE SCARANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRESSA BAHIA PIRES - RJ144789-A DESTINATÁRIO(S): JOAO VICENTE SCARANO ANDRESSA BAHIA PIRES - (OAB: RJ144789-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457631018) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009409-43.2023.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009409-43.2023.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JOAO VICENTE SCARANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRESSA BAHIA PIRES - RJ144789-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009409-43.2023.4.01.3902 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte ré, em face da sentença (fls. 89/91), proferida em ação de procedimento comum, que objetivava a condenação da parte ré a fazer incidir índice diverso da Taxa Referencial – TR sobre os depósitos existentes em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – Fgts, na qual a pretensão autoral foi julgada improcedente para o pagamento de diferenças anteriores à publicação da ata do referido julgado, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao período futuro, por perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso I , do referido diploma legal. Ante o reconhecimento do bem da vida almejado na demanda no julgamento da ADI 5.090/DF, de modo que a improcedência da ação, no ponto concernente ao pagamento dos valores retroativos corrigidos, deveu-se exclusivamente à aplicação da técnica de modulação dos efeitos, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor causa, nos termos do art. 85, § 3.º, inciso I, do CPC/2015. Na razões recursais (fls. 94/96), a parte apelante defende, em síntese, não haver proveito econômico para a parte apelada, visto que a recomposição retroativa foi negada e a correção futura será administrativa. Sustenta que, por não ter sido acolhida a pretensão principal, não se pode configurar a sua sucumbência. Ressalta que os efeitos prospectivos da ADI 5.090/DF tornam indevida sua condenação em honorários. Donde pugna pelo provimento do recurso para que, reformada parcialmente a sentença, seja invertido o ônus da sucumbência. Contrarrazões apresentadas (fls. 99/104). Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fls. 112/115). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009409-43.2023.4.01.3902 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento e, de…
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