Processo 1009409-81.2025.8.11.0015

TJMT • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
1009409-81.2025.8.11.0015
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
20/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1009409-81.2025.8.11.0015. IMPUGNANTE: BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNADO: IVO PAULO COSTA, ROSANGELA ALVES COSTA, RODRIGO COSTA, FRANSCIELLE MARIA DE SOUZA, FRANCIELLY COSTA Trata-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO promovida por BANCO DO BRASIL S/A contra IVO PAULO COSTA, ROSANGELA ALVES COSTA, RODRIGO COSTA, FRANSCIELLE MARIA DE SOUZA COSTA e FRANCIELLY COSTA, integrantes do denominado “Grupo Costa”, nos autos da Recuperação Judicial n. 1028832-61.2024.8.11.0015, alegando que, após a apresentação de divergência administrativa, seu crédito foi relacionado no valor de R$ 3.183.604,21, na Classe II – Garantia Real. Sustenta, contudo, que o valor correto do crédito sujeito à recuperação judicial corresponde a R$ 4.570.492,89, haja vista que as Cédulas Rurais Pignoratícias n. 197.703.329 e n. 197.703.327 não foram analisadas na fase administrativa, além de terem sido acolhidos valores inferiores aos efetivamente devidos em relação às demais operações. Requer a majoração do crédito para R$ 4.570.492,89, mantida a classificação na Classe II – Garantia Real. Os recuperandos concordaram parcialmente com a impugnação, anuindo à inclusão das duas cédulas pelos valores originais e impugnando o vencimento antecipado. Requereram, ainda, a retificação do valor da causa e o afastamento dos honorários advocatícios (ids. 208683869 a 208684546). Instada a se manifestar, a Administradora Judicial opinou pela inclusão das duas cédulas pelos valores originais, com manutenção dos demais créditos e retificação do valor da causa (id. 224488193). As partes apresentaram petição conjunta, na qual manifestaram concordância com a retificação dos valores, renunciaram reciprocamente aos honorários sucumbenciais e requereram o julgamento antecipado do incidente (id. 237476488). O Ministério Público opinou pelo acolhimento parcial da impugnação, para fixar o crédito do Banco do Brasil em R$ 3.577.784,23, na Classe II – Garantia Real, bem como pela retificação do valor da causa e pelo acolhimento da renúncia aos honorários (id. 238754677). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que o impugnante atribuiu ao incidente o montante integral do crédito cuja retificação pretende (R$ 4.570.492,89), embora o valor de R$ 3.183.604,21 já tenha sido reconhecido na relação elaborada pela Administradora Judicial. Desse modo, o proveito econômico buscado corresponde à diferença entre os referidos valores, equivalente a R$ 1.386.888,68, e não à integralidade do crédito. Por essa razão, acolho a impugnação ao valor da causa formulada pelos recuperandos e determino sua retificação para R$ 1.386.888,68, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, o impugnante pretende a majoração do crédito relacionado na Classe II – Garantia Real de R$ 3.183.604,21 para R$ 4.570.492,89, mediante a inclusão das Cédulas Rurais Pignoratícias n. 197.703.329 e n. 197.703.327 e a retificação dos valores das demais operações, conforme contratos e memórias de cálculo apresentados com a petição inicial. Os recuperandos inicialmente se opuseram parcialmente à pretensão, mas, no curso do processo, apresentaram com o impugnante a petição conjunta de id. 237476488, na qual afirmaram que (sic) “concordam com a retificação dos valores arrolados em falar do Banco do Brasil na lista de credores do Grupo Costa” e consignaram que a manifestação decorria da “concordância com a impugnação de crédito…

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