Processo 1009410-68.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1009410-68.2026.8.11.0003 AUTOR: AUTOR: ESTHER ROZA DA SILVA TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. 1. RECEBO a inicial por estar de acordo com os preceitos legais. 2. DEFIRO o pedido da gratuidade da justiça à parte autora. 3. Em observância às especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do artigo 139, inciso VI, c/c artigo 334, §4º, inc. II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. - Da Perícia Médica 4. Diante da necessidade de se comprovar a incapacidade e respectivo grau de laboral da parte autora, seu nexo causal e a possibilidade de reabilitação, bem como a sua decorrência de acidente de trabalho, cuja constatação só é possível por meio de perícia médica especializada, NOMEIO o médico Dr. Diógenes Garrio Carvalho, CRM 4.142-MT, como perito judicial, que servirá independentemente de compromisso, e fixo desde já os honorários no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), em consideração a complexidade da matéria, com fundamento no art. 2º, §4º da Resolução nº 232 de 13 julho de 2020, que permite ultrapassar o limite fixado na Tabela de Honorários Periciais em até 05 (cinco) vezes. Intime-o. 5. Caso houver recusa ou omissão por parte do perito nomeado acima, desde já, nomeio em seu lugar o Dr. Marcus José Pieroni, como perito judicial, devendo ser intimado pelo e-mail marcosmoraespericias@gmail.com.br, e, caso este também se recuse ou fique omisso, nomeio, sucessivamente, o Dr. Almyr Danilo Marx Neto, como perito judicial, devendo ser intimado pelo e-mail almyr.marx@icloud.com, telefone n. 66 98466-1325, podendo ser localizado na Avenida Presidente João Goulart, 823, Apto 05, Vila Aurora, Rondonópolis – MT. 6. O INSS antecipará, desde logo, os honorários periciais, nos termos do art. 2º, § 5º da Lei 14.331/22, por se tratar de ação decorrente de acidente de trabalho. 7. INTIMEM-SE as partes para que apresentem seus quesitos no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não apresentados, devendo em seguida serem encaminhados ao perito. 8. Em seguida, SOLICITE-SE do médico perito o agendamento da perícia e a indicação do local onde esta se realizará, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que seja possível a intimação das partes para comparecerem ao ato em tempo hábil. 9. Quanto à incapacidade laborativa, além da última profissão exercida pela parte autora, deve ser levado em consideração seu grau de escolaridade e perspectiva de aprendizagem em razão de sua idade, bem como a data de início da incapacidade. 10. O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia. 11. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, iniciando-se pela autora. 12. Em havendo solicitação de esclarecimentos pelas partes, INTIME-SE o expert para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 13. Juntado aos autos o laudo pericial, e somente após os devidos esclarecimentos prestados pelo perito em resposta a eventual impugnação das partes, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos honorários periciais. 14. CITE-SE o INSS para que tome conhecimento da presente demanda e conteste o feito, comunicando-o ainda da perícia médica a ser designada, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue…
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