Processo 1009411-07.2023.4.01.3904

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009411-07.2023.4.01.3904
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1009411-07.2023.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LENITA SANTOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA DE ARAUJO BARROS PANTOJA - PA26650, SAMUEL BORGES CRUZ - PA9789 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, RAFAELA FABIOLA FREITAS DA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos em Inspeção 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por MARIA LENITA SANTOS DA SILVA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) e de RAFAELA FABIOLA FREITAS DA SILVA DE OLIVEIRA, por meio da qual objetiva a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor que aponta na exordial. Narra a inicial, em síntese, que, em 11/04/2022, o filho da requerente, JOSE WILKEN DA SILVA DE SOUSA, envolveu-se em acidente automobilístico fatal na Rodovia BR-308. Sustenta que o de cujus, ao trafegar em sua motocicleta, foi compelido a desviar de buracos existentes na pista, momento em que perdeu o equilíbrio e foi atingido pelo veículo conduzido pela segunda ré. Atribui a responsabilidade civil à autarquia federal em razão de suposta omissão na manutenção e sinalização da via, bem como à segunda demandada por imperícia ou imprudência na condução do veículo. Após determinações de emenda à exordial, a autora regularizou a comprovação de sua residência e prestou esclarecimentos acerca de demanda anteriormente ajuizada com o mesmo objeto. Ato contínuo, foi proferida decisão (ID 2029642682) deferindo o benefício da gratuidade de justiça e determinando nova emenda para a individualização das condutas e do nexo causal em relação a cada réu, tendo a parte autora apresentado nova peça delimitando a causa de pedir e a responsabilidade atribuída a cada um dos demandados (ID 2104961676). Devidamente citado, o DNIT apresentou contestação (ID 2136356771), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a denunciação da lide. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil estatal por ausência de nexo causal, defendendo a tese de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados ou, subsidiariamente, no caso de condenação, pela observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do abatimento de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT. Réplica da parte autora (ID 2147449850). Intimadas, as partes manifestaram-se expressamente pelo desinteresse na produção de novas provas (IDs 2152147805 e 2154394204). Alegações Finais da parte autora sob ID 2168966027 e do DNIT no ID 2174214977. Sobreveio decisão de ID 2185297782 reconhecendo a conexão entre o presente feito e os autos nº 1006020-44.2023.4.01.3904, em razão da similaridade da causa de pedir, bem como determinando a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA CONEXÃO Como narrado, o presente feito será julgado conjuntamente com os autos nº 1006020-44.2023.4.01.3904, em razão da similaridade da causa de pedir, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes. 2.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE RAFAELA FABIOLA FREITAS DA SILVA DE OLIVEIRA Compulsando os autos, verifica-se a ausência de citação da correquerida RAFAELA FABIOLA FREITAS DA…

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