Processo 1009412-44.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009412-44.2026.8.11.0001. REQUERENTE: SIMAO RAFAEL FERREIRA REQUERIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por SIMAO RAFAEL FERREIRA contra EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA e SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, objetivando o recebimento de indenização por dano moral em razão de falha na prestação do serviço. Narra a parte reclamante que adquiriu passagem de ônibus junto às promovidas para o trajeto Coxim/MS – Cuiabá/MT, com saída prevista para as 17h35min do dia 21/12/2025 e chegada estimada às 23h45min do mesmo dia. Relata que, em desacordo com o contratado, o ônibus somente chegou à rodoviária às 23h33min, ocasionando atraso superior a cinco horas no início da viagem, o que comprometeu toda a programação originalmente estabelecida. Afirma que permaneceu aguardando durante todo esse período, sem qualquer assistência adequada ou informações claras por parte das empresas rés, sendo submetido a desgaste físico e emocional, além de insegurança e frustração. Sustenta que, em razão do atraso excessivo, a viagem foi concluída apenas no dia seguinte, em desconformidade com o horário contratado, frustrando sua legítima expectativa quanto à adequada prestação do serviço. Alega que a conduta das requeridas configura falha na prestação do serviço de transporte, ultrapassando o mero aborrecimento e ensejando dano moral indenizável. Diante disso, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. As promovidas apresentaram contestação conjunta, na qual, preliminarmente, suscitam litigância predatória, ao argumento de que o patrono da parte autora teria ajuizado diversas ações idênticas decorrentes do mesmo fato (viagem realizada em 21/12/2025), com fracionamento indevido das demandas, requerendo, inclusive, a reunião dos processos e a condenação da parte autora por má-fé. Arguiram, ainda, ilegitimidade ativa, sustentando a ausência de comprovação mínima da relação jurídica, especialmente em razão da suposta ilegibilidade do bilhete de passagem e da inexistência de prova do embarque pelo autor. No mérito, impugnam os fatos narrados na inicial, afirmando que o atraso ocorrido foi inferior ao alegado. Sustentam que a saída do veículo ocorreu às 20h15min (atraso de aproximadamente 2h40min) e que a chegada se deu às 04h20min do dia seguinte, totalizando atraso de 03h45min, considerando que a previsão de chegada constante no sistema da transportadora era às 00h35min do dia 22/12/2025, diferente do alegado na inicial. Defendem que atrasos inferiores a quatro horas não ensejam dano moral presumido, tratando-se de mero aborrecimento, além de alegarem ausência de comprovação de prejuízo efetivo. Alegam, ainda, que o autor poderia ter solicitado reembolso, não havendo prova de recusa por parte das empresas, bem como impugnam a validade das provas juntadas, especialmente mídias e fotografias, por ausência de nexo com os fatos narrados. Ao final, requerem a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte promovente apresentou impugnação à contestação, e reiterou os pedidos iniciais.…
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