Processo 1009413-51.2026.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009413-51.2026.8.13.0105/MG AUTOR : ANDRE SABINO PINHEIRO ADVOGADO(A) : LORENA SILVA VITÓRIO ALMEIDA ARAÚJO (OAB MG150620) ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA BRAGA DA SILVA (OAB MG094352) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com manutenção de cobertura assistencial, exibição de documentos e indenização por danos morais, ajuizada por João Carlos Pires Pinheiro, Luísa Rocha Sabino Pinheiro e André Sabino Pinheiro, em face de Unimed Governador Valadares Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., com pedido de tutela de urgência. Os autores narram que são beneficiários do plano de saúde da ré desde 20 de março de 2008, vinculados à Fundação Casa da Menina (contrato coletivo por adesão nº 114350, plano 34 – Ambulatorial + Hospitalar sem Obstetrícia, e plano 41 – Transporte Aeromédico), com histórico de plena adimplência, pagando mensalidade de aproximadamente R$ 3.937,57 a R$ 5.761,42. Informam que foram surpreendidos com comunicação via WhatsApp da ré noticiando iminente cancelamento do plano, sob alegação de baixa do CNPJ da entidade contratante – mencionando, equivocadamente, a "Cidade dos Meninos" em vez da "Fundação Casa da Menina". Sustentam que o CNPJ vinculado permanece ativo, que nenhuma documentação foi apresentada a legitimar a rescisão, e que a proposta de migração ofertada pela operadora acarretaria aumento de aproximadamente 106% na mensalidade (de R$ 3.937,57 para R$ 8.111,60). Destacam que o primeiro autor, João Carlos Pires Pinheiro, é portador de Melanoma Maligno de Pele (CID 43.9), encontrando-se em acompanhamento oncológico contínuo. Após o ajuizamento da ação, sobreveio laudo histopatológico (evento 12) que diagnosticou carcinoma basocelular ulcerado em região nasal. Os autores informaram que notificaram extrajudicialmente a ré, sem resposta. Por tais fundamentos, pleiteiam tutela de urgência para manutenção integral do contrato nº 114350, vedação de qualquer cancelamento ou migração compulsória, e fixação de astreinte. Os autores apresentam aditamento à petição inicial (evento 17) para acrescer os fundamentos de: (i) enquadramento do contrato como falso coletivo, com incidência do art. 13 da Lei nº 9.656/98; e (ii) proteção conferida a contratos coletivos de pequeno porte (menos de 30 vidas), nos termos do REsp 1.708.317/RS do STJ, ressaltando que a ré não informou o número de vidas seguradas, questão expressamente suscitada na notificação extrajudicial. A ré foi intimada em 08 de maio de 2026 (evento 23) e apresentou manifestação no evento 24. Confirmou que a Fundação Casa da Menina, em 10/11/2025, encaminhou pedido formal de cancelamento do contrato coletivo, com rescisão prevista para junho de 2026. Sustentou que tomou providências para comunicar os beneficiários, ofereceu opções de portabilidade e de migração para plano com cobertura e valor semelhantes ao atual (alterando abrangência e acomodação). Argumentou que o Tema 1082 do STJ não se aplica porque o laudo médico de março/2026 registrava ausência de evidência de doença, e que o contrato não é "falso coletivo", pois outros usuários aderiram ao mesmo instrumento. Pugna pelo indeferimento da tutela, com prosseguimento ordinário do feito. É, no necessário, o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A…
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