Processo 1009419-80.2019.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009419-80.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO DI MARINO - RJ93384-A e ANA TEREZA BASILIO - RJ74802-A DESTINATÁRIO(S): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS BRUNO DI MARINO - (OAB: RJ93384-A) ANA TEREZA BASILIO - (OAB: RJ74802-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460419570) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009419-80.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009419-80.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO DI MARINO - RJ93384-A e ANA TEREZA BASILIO - RJ74802-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009419-80.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1009419-80.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009419-80.2019.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogados do(a) APELADO: ANA TEREZA BASILIO - RJ74802-A, BRUNO DI MARINO - RJ93384-A RELATÓRIO O EXM. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdional no sentido de condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 95.047,96 (noventa e cinco mil, quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), a título de ressarcimento das despesas assumidas em decorrência de decisão judicial condenatória, proferida no âmbito do processo judicial nº 0003728-54.2008.8.17.1090, no qual a seguradora foi condenada a pagar indenização por vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 95.047,96 ( noventa e cinco mil , quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso de cada parcela que compõe o todo e acrescida de juros de mora, segundo os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Na ocasião, condenou a promovida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a CEF sustena, preliminarmente, que a pretensão da parte autora encontra-se prescrita. No mérito, afirma, em resumo, que os segurados ALEXANDRA MARIA TRAJANO DE AZEVEDO DE SOUZA e MIRIAN MARIA SOARES LOPES não demonstraram minimamente suas condições de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, posto que não apresentaram qualquer documento que poderia comprovar vínculo com a Apólice Pública (ramo 66), na forma de contratos de financiamentos habitacionais. Aduz que, na hipótese dos autos, é imprescindível que a parte autora seja intimada para juntar toda a documentação exigida pela legislação de regência, incluindo regulamentos e resoluções aplicáveis à espécie, sob pena de inépcia da inicial. Alega que a matéria não é eminentemente de direito, de modo que deveria o juízo realizar perícia judicial, na área de…
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