Processo 1009420-35.2025.8.11.0040

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009420-35.2025.8.11.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009420-35.2025.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [JOSE MARIA SOARES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MAICON LAZIER REICHEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (APELADO), BRUNO FEIGELSON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1009420-35.2025.8.11.0040 APELANTE: JOSE MARIA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO AGIBANK S.A E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REFINANCIAMENTO NÃO SOLICITADO – PARCIAL PROCEDÊNCIA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO RECONHECIDO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - MERO DISSABOR COTIDIANO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a celebração de contratos de refinanciamento de empréstimo consignado mediante vício de consentimento, com descontos em benefício previdenciário inferiores ao valor da parcela original, configura violação aos direitos da personalidade do consumidor apta a ensejar reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, com abalo à esfera íntima, psíquica ou ética do indivíduo, não se confundindo com meros dissabores, aborrecimentos ou contrariedades inerentes ao cotidiano das relações negociais. 4. O apelante limitou-se a alegar genericamente a ocorrência de danos morais, sem produzir qualquer elemento probatório que demonstrasse efetiva lesão à sua honra, dignidade, tranquilidade psíquica ou reputação, tampouco comprovou privações materiais ou impossibilidade de aquisição de bens essenciais decorrentes dos descontos realizados. 5. Os descontos realizados pela instituição financeira, embora indevidos e objeto de declaração de nulidade contratual, apresentavam valores inferiores à parcela do contrato original, não havendo comprometimento da subsistência do consumidor ou situação vexatória que transcendesse o plano patrimonial. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta que aborrecimentos comuns do cotidiano, dissabores normais das relações contratuais e falhas na prestação de serviços que não ultrapassem a esfera patrimonial não configuram dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A celebração de contratos de refinanciamento de empréstimo consignado mediante vício de consentimento, embora configure falha na prestação do…

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