Processo 1009421-17.2025.8.11.0041
TJMT • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1009421-17.2025.8.11.0041. EMBARGANTE: ASCENSAO CREDITO EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA, CHRISTIAN WAGNER DE LIMA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ASCENSÃO CRÉDITO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em apenso à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1001205-04.2024.8.11.0041, que tramita perante este mesmo Juízo. Em sua peça inaugural, os embargantes sustentaram, em síntese: (i) nulidade da citação realizada no processo executivo, por ter o Oficial de Justiça colhido informações de pessoa estranha ao quadro de funcionários do condomínio; (ii) prática de venda casada, consubstanciada na inclusão compulsória de seguro prestamista no valor de R$ 16.245,89, sem a livre e expressa anuência dos embargantes; (iii) excesso de execução, decorrente da aplicação de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e da utilização do sistema de amortização Price; (iv) abusividade na capitalização diária de juros, em razão da ausência de indicação da taxa diária correspondente no instrumento contratual, em violação ao dever de informação; e (v) descaracterização da mora, como consequência lógica do reconhecimento das abusividades apontadas, com o consequente pedido de extinção da execução. Requereram, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, o efeito suspensivo aos embargos e a designação de audiência de conciliação. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 919, § 1º, do CPC, notadamente a ausência de garantia do juízo, concedida a gratuidade de justiça em favor dos embargantes. Intimado para impugnar os embargos, nos termos do art. 920 do CPC, o embargado quedou-se silente, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, operando-se a revelia. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o processo comporta prolação de sentença. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DEMAIS QUESTÕES DA REVELIA Antes de adentrar ao mérito da questão, entendo necessário tecer algumas considerações acerca da revelia do banco demandado. Nessa perspectiva, dispõe o art. 344 do CPC que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Verifica-se, portanto, que há presunção relativa de veracidade em relação aos fatos alegados na inicial, de maneira que aqueles que não se mostrem consentâneos com a realidade das coisas ou dos elementos probatórios produzidos nos autos, poderão ser afastados pelo juízo mesmo não havendo impugnação da parte contrária. DA NULIDADE DA CITAÇÃO Os embargantes alegam que a citação realizada no processo executivo foi nula, porquanto o Oficial de Justiça teria colhido informações de uma suposta funcionária denominada "Isabelle", pessoa que, segundo declaração formal da administradora do edifício, MCC Gestão de Bens Próprios Ltda., não integra o quadro de colaboradores do condomínio, sendo a única funcionária registrada a Sra. Cleide de Pinho Rodrigues. Não obstante a relevância da arguição, verifica-se que os próprios embargantes, ao oporem os…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.