Processo 1009422-88.2026.4.01.3400
TRF1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009422-88.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARILENE BRITTO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS - DF60780 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARILENE BRITTO SANTANA CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS - (OAB: DF60780) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271888708 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1009422-88.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARILENE BRITTO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS - DF60780 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARILENE BRITTO SANTANA em face da UNIÃO, fundado em título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, na qual foi reconhecido o direito ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. A parte autora é agente de portaria aposentada, vinculada, à época, ao Comando do Exército. Apresentou as fichas financeiras, bem como o demonstrativo de cálculos referente ao período trabalhado, com os respectivos reflexos. A autora requer a expedição de requisição na importância de R$ 1.047.841,33, com destaque dos honorários contratuais, conforme contrato já juntado aos autos, bem como a gratuidade justiça. A União, devidamente intimada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo (ID 2245593772): a) gratuidade justiça; b) transação administrativa; c) a ilegitimidade da parte autora e d) prescrição da pretensão executória; e e) subsidiariamente, o excesso de execução. A União também juntou parecer técnico acompanhado da respectiva memória de cálculo. E por fim, requer o recebimento da impugnação com efeito suspensivo, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ilegitimidade ativa. A exequente apresentou réplica (ID 2249695798). Decido. Em análise aos argumentos da parte executada. a) quanto à gratuidade de justiça A União alega que os rendimentos auferidos pela parte autora afastam a sua condição de hipossuficiência, por serem superiores ao valor de R$ 2.000,00 fixado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Assim, requer o indeferimento da gratuidade de justiça postulada nos autos. Todavia, da análise dos documentos apresentados pela parte autora, verifica-se que estes são suficientes para o deferimento do pedido, tais como contracheque, declaração de hipossuficiência e fichas financeiras, o que afasta dúvidas quanto à concessão do benefício. Destaca-se, nesse sentido, o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.178 (REsp 1988687/RJ), julgado em 17/09/2025, segundo o qual os parâmetros objetivos analisados pelo magistrado não podem, por si sós, fundamentar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, devendo ser considerados outros elementos que possam suscitar dúvida quanto à real situação econômica da parte, assegurando-se à parte autora a oportunidade de se manifestar. Dito isso, mantenho a gratuidade de justiça já concedida em favor da parte autor (ID 2236953910). b) transação…
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