Processo 1009425-56.2023.8.26.0704

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009425-56.2023.8.26.0704
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1009425-56.2023.8.26.0704/SP AUTOR : JACKELINE MENEZES VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LAINE CARAM GIOVANI (OAB SP355988) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : HERICK PAVIN (OAB PR039291) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HERICK PAVIN (OAB PR039291) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Jackeline Menezes Vieira da Silva ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Jeanloui Germano da Silva, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. (fls. 1-30). A autora sustenta que adquiriu um veículo usado com graves vícios ocultos no câmbio e no motor, além de apontar a falta de entrega da documentação de transferência pela revendedora (fls. 2). Diante disso, requereu a resolução do negócio de compra e venda e do contrato de financiamento bancário coligado, além do ressarcimento dos prejuízos materiais e do abalo moral sofrido (fls. 29-30). O corréu Jeanloui Germano da Silva, devidamente citado (fls. 281, 404), deixou de apresentar contestação, razão pela qual sua revelia foi reconhecida nos autos (fls. 321, 411). Por sua vez, as instituições financeiras rés apresentaram contestação tempestiva, sustentando a ilegitimidade passiva para responder por vícios do produto, a autonomia das relações contratuais e a impossibilidade de rescisão do financiamento (fls. 202-213). Após o julgamento de parcial procedência em primeiro grau (fls. 455-461), a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 487-515). O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a r. sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para a reabertura da instrução e a necessária realização de prova pericial mecânica (fls. 527-531). Os autos retornaram a este juízo, manifestando-se a autora para o regular andamento do feito (fls. 538-544). 2. Revelia, Gratuidade e Legitimidade das Partes Inicialmente, ratifico a decretação de revelia do corréu Jeanloui Germano da Silva, que, regularmente citado (fls. 281, 404), permaneceu silente no prazo legal (fls. 321, 411). Outrossim, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos à autora (fls. 185-186), visto que os documentos colacionados aos autos evidenciam a persistência de sua hipossuficiência econômica (fls. 3, 139-140). No que tange às preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas instituições financeiras rés (fls. 202-213), estas devem ser definitivamente afastadas. A jurisprudência paulista assentou que a legitimidade ad causam das financeiras se justifica pela manifesta coligação de contratos, visto que o mútuo foi contratado exclusivamente para viabilizar a aquisição do veículo e teve seus termos de parcelamento e seguros elaborados de forma integrada na própria revendedora (fls. 49-55). Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio prevê de forma expressa a interdependência entre os contratos de fornecimento de produto e os de concessão de crédito a eles vinculados: Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - oferecer o…

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