Processo 1009427-43.2022.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1009427-43.2022.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : ALICE MARIA ROSA ADVOGADO(A) : NIZIA MARIA DA SILVA (OAB MG186089) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO NOVO EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. MANUTENÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, reconhecida como companheira do instituidor, desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas, insurgindo-se quanto à ausência de interesse de agir em razão de documentos apresentados apenas em juízo e, subsidiariamente, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. 2. O INSS alega ausência de comprovação da união estável, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros a partir da citação ou da sentença, sob o argumento de insuficiência probatória na via administrativa, e postula a aplicação do INPC como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido; (ii) estabelecer se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou apenas a partir da citação/sentença; (iii) determinar o índice aplicável de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 6. Quanto à caracterização da condição de companheira (o), o § 3º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, estabelece: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal." 7. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, reconhece a(o) companheira(o) como dependente do segurado para fins de concessão de pensão por morte, presumindo-se a dependência econômica, salvo prova em sentido contrário. 8. A exigência de início de prova material contemporânea para comprovação da união estável somente passou a vigorar com a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, sendo inaplicável ao caso concreto, pois o óbito ocorreu em 2017. 9. Antes da Lei nº 13.846/2019, era admitida a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 10. No caso concreto, há início de prova material corroborado por prova testemunhal consistente, indicando relacionamento público, contínuo e duradouro com intuito de constituição de família. Assim, a sentença encontra-se fundamentada e em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC). 11. Não sendo a prova documental apresentada em juízo determinante para o reconhecimento do direito, mantém-se o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo. 12. A correção monetária deve observar o INPC até a EC nº 113/2021, e, a partir de então, a taxa SELIC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os Temas 810/STF e 905/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13.…
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