Processo 1009427-89.2017.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1009427-89.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009427-89.2017.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : RODRIGO OSCAR DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : CLAUDIO UTSCH MOREIRA (OAB MG184518) ADVOGADO(A) : DJANETE SOARES PEREIRA DA SILVA MELO (OAB MG044408) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA ESPECIAL. LEI Nº 1.234/1950. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS (GEPR). HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN contra acórdão que manteve o reconhecimento do direito do autor à jornada especial de 24 horas semanais prevista na Lei nº 1.234/1950, ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à 25ª hora semanal e afastou a limitação dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença. A embargante sustenta omissão quanto à análise da compatibilidade entre a percepção da GEPR e a jornada especial, à impossibilidade de pagamento de horas extras durante o exercício de função de chefia, à compensação de gratificações vinculadas à jornada de 40 horas, aos critérios de liquidação da condenação e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a incompatibilidade entre a percepção da GEPR e a jornada especial prevista na Lei nº 1.234/1950; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação quanto à impossibilidade de pagamento de horas extraordinárias em períodos de exercício de função de chefia; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar os critérios de cálculo e compensação das horas extras; e (iv) verificar a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de incompatibilidade entre a GEPR e a jornada especial, ao afirmar que norma remuneratória não possui efeito revogatório indireto sobre a lei especial que disciplina a jornada de trabalho. O colegiado afastou a possibilidade de compensação automática entre gratificação remuneratória e horas extraordinárias prestadas em desacordo com a jornada legalmente prevista. O acórdão examinou a tese relativa ao exercício de função de chefia e concluiu que a ausência de demonstração do exercício do cargo comissionado no período correspondente afasta a limitação pretendida pela Administração. O julgado apreciou os critérios de cálculo das horas extraordinárias ao consignar a inaplicabilidade do limite de duas horas diárias previsto no art. 74 da Lei nº 8.112/1990 quando a extrapolação decorre de descumprimento reiterado do dever legal da Administração. O acórdão também definiu o divisor 120 como parâmetro aplicável ao cálculo das horas extras em jornada semanal de 24 horas, em consonância com entendimento consolidado do STJ. O ordenamento jurídico adota a técnica da fundamentação suficiente, razão pela qual o julgador não está obrigado a rebater…
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