Processo 1009428-23.2026.4.01.4200

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1009428-23.2026.4.01.4200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Última publicação
17/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1009428-23.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: B. D. COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN KAROLYNY RIBEIRO PONTES - RR3080 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por B. D. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA/RR, figurando como pessoa jurídica interessada a União – Fazenda Nacional. A impetrante afirma ser pessoa jurídica optante pelo regime de tributação do lucro presumido e exercer, como atividade preponderante, a compra e venda de veículos automotores usados. Sustenta que adquire os veículos para posterior revenda, realizando as operações em nome próprio e assumindo os riscos inerentes à atividade empresarial, sem atuar como intermediadora ou corretora de negócios realizados entre terceiros. Relata que se vale da sistemática prevista no art. 5º da Lei nº 9.716/1998, que permite, para efeitos tributários, a equiparação de determinadas operações de venda de veículos usados às operações de consignação. Insurge-se, contudo, contra a aplicação do percentual de presunção de 32% para determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, decorrente do § 4º do art. 242 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, ao fundamento de que a equiparação legal não altera a natureza mercantil da atividade desenvolvida. Requer, em sede liminar, que lhe seja assegurado o direito de apurar o IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, mediante a aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, nas operações de compra e venda de veículos usados submetidas à sistemática do art. 5º da Lei nº 9.716/1998, afastando-se a exigência fundada na aplicação do percentual de 32%. É o necessário. Decido. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. Tratando-se de provimento liminar em mandado de segurança, incide a disciplina específica estabelecida pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que condiciona a concessão da medida à relevância dos fundamentos apresentados e à existência do risco de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso somente venha a ser concedida ao final. Tais requisitos correspondem, em essência, à plausibilidade jurídica da pretensão e ao perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional, devendo ser aferidos em juízo de cognição sumária. No caso, a controvérsia reside em definir se a equiparação das operações de venda de veículos usados às operações de consignação, autorizada pelo art. 5º da Lei nº 9.716/1998, permite qualificar a atividade exercida pela impetrante como prestação de serviços para fins de aplicação do percentual de presunção de 32% na apuração do IRPJ e da CSLL ou se, preservada a natureza mercantil da operação, são aplicáveis os percentuais de 8% e 12%, respectivamente. A Constituição Federal, em seu art. 150, I, estabelece a legalidade como princípio fundamental em matéria tributária. No mesmo sentido, o art. 97 do Código Tributário Nacional reserva à lei a disciplina dos elementos essenciais da obrigação tributária, inclusive a definição de sua base de cálculo. Disso decorre que ato normativo infralegal não…

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