Processo 1009430-62.2026.8.11.0002
TJMT • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009430-62.2026.8.11.0002. SUSCITANTE: ASSOCIACAO ENERSIM MT SUSCITADO: AUTO POSTO FL LTDA. Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Associação Enersim MT (suscitante), nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1041261-65.2025.8.11.0002, em face de Auto Posto Santos Dumont Ltda ME (executada), requerendo a extensão da responsabilidade executiva à pessoa jurídica AUTO POSTO FL LTDA (suscitada), com fundamento nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 50 do Código Civil, sob a alegação de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas. Juntamente com o pedido de instauração do incidente, a suscitante formulou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, requerendo o bloqueio de ativos financeiros da AUTO POSTO FL LTDA via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado de R$ 86.319,93, bem como o bloqueio de veículos via RENAJUD, em nome da mesma pessoa jurídica. É o relatório. Passo a decidir. I. Do Conhecimento do Incidente e da Questão Processual Superveniente: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi regularmente instaurado, observados os requisitos formais dos arts. 133 e 134 do Código de Processo Civil. Contudo, antes de apreciar o mérito do pedido de tutela cautelar formulado pela suscitante, é imprescindível examinar o estado atual do processo principal ao qual este incidente está vinculado, pois dele depende, de forma direta e inafastável, a viabilidade prática de qualquer medida constritiva neste momento. Com efeito, este Juízo tem plena ciência de que tramita perante esta mesma Vara, sob o nº 1041471-19.2025.8.11.0002, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por Auto Posto Santos Dumont Ltda ME em face de ASSOCIAÇÃO ENERSIM MT, na qual se discute, precisamente, a existência, a validade e a exigibilidade dos mesmos débitos que fundamentam a execução principal e, por consequência, o presente incidente. Naqueles autos, em decisão proferida em 23 de março de 2026 (ID. 227684012), este Juízo deferiu tutela de urgência e determinou expressamente, em seu dispositivo: "DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO nº 1041261-65.2025.8.11.0002, com base no poder geral de cautela e no art. 313, V, 'a' do CPC, obstando-se a realização de quaisquer atos de constrição patrimonial (penhora, arresto, bloqueio via SISBAJUD) até o julgamento de mérito desta ação declaratória ou ulterior deliberação deste Juízo." Essa decisão encontra-se vigente e produzindo plenos efeitos jurídicos, não tendo sido cassada, modificada ou suspensa por qualquer deliberação posterior deste Juízo ou de instância superior. II. Do Impacto da Suspensão da Execução Sobre o Presente Incidente: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é, por sua própria natureza, um incidente processual da execução. Sua existência, sua finalidade e seus efeitos são inteiramente dependentes do processo executivo ao qual está vinculado. Não há incidente sem processo principal; não há medida cautelar incidental sem execução em curso. O art. 134, §2º, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é instaurado perante o juízo da causa principal, e o art. 134, §3º, estabelece que a instauração do incidente suspende o processo principal.…
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