Processo 1009434-13.2026.8.13.0433
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1009434-13.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : MATEUS FULGENCIO FERREIRA RABELO ADVOGADO(A) : CAIO VELLOSO FARGNOLI BRAGA (OAB MG215815) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MATEUS FULGENCIO FERREIRA RABELO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, visando a realização de cirurgia de reparo ligamentar e reconstrução do cotovelo esquerdo, incluindo o fornecimento de todos os materiais, órteses, próteses e medicamentos necessários. O autor aduz que foi vítima de acidente de motocicleta em 30/08/2025 que resultou em fratura grave do cotovelo esquerdo, classificada como "tríade terrível do cotovelo" (Evento 1, EXMMEDS). Desde então, enfrenta quadro de dor crônica, rigidez articular e instabilidade que comprometem suas atividades cotidianas e sua capacidade laborativa como designer gráfico. Narra que o encaminhamento cirúrgico foi formalizado no sistema de regulação do SUS em 10/10/2025 (Evento 12, PADM3), sem que, até a presente data, tenha havido agendamento ou previsão concreta para a realização do procedimento. A Justiça Federal, após declinar da competência por reconhecer a ilegitimidade passiva da União (Evento 13, DESPADEC1), remeteu os autos à Justiça Estadual, tendo o feito sido redistribuído a este Juizado Especial da Fazenda Pública. É o relatório do necessário. Decido. Conforme dispõe o artigo 300 do CPC, para o deferimento da tutela de urgência, necessário se faz o atendimento cumulativo aos seguintes requisitos: I) a probabilidade do direito; II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito traduz-se na verossimilhança fática somada à plausibilidade jurídica, capazes de convencer o juiz da probabilidade das alegações formuladas. Enquanto o perigo de dano significa o risco de ilícito ou de dano enquanto aguarda o resultado principal. No caso em exame, ambos os requisitos encontram-se demonstrados. O direito à saúde constitui direito fundamental garantido pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Poder Público o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A Lei nº 8.080/1990, que organiza o SUS, reafirma esse dever e estabelece, entre seus princípios, a integralidade da assistência. A probabilidade do direito do autor encontra-se demonstrada pelo conjunto probatório juntado aos autos, qual seja, o Relatório médico do Dr. Túlio Marcus Ramos Silveira (CRM-MG 80.856), datado de 05/01/2026, que atesta que o autor foi vítima de trauma em cotovelo esquerdo em 30/08/2025, com fratura-luxação (tríade terrível do cotovelo), tendo o tratamento conservador se mostrado ineficaz. O paciente evoluiu com grande limitação da amplitude de movimento, rigidez articular importante e instabilidade, sendo indicada cirurgia de reparo ligamentar, classificada como de alta complexidade técnica, com grande possibilidade de sequelas definitivas (Evento 1, EXMMED11). Há ainda, Laudo de Perícia Médica Federal do INSS, emitido em 27/02/2026, que reconheceu oficialmente a incapacidade laborativa total e temporária do autor, constatando objetivamente "limitação da amplitude de movimentos de flexo extensão do cotovelo esquerdo" e "bloqueio de flexão -30 graus à esquerda", com data de início da incapacidade fixada em 30/08/2025 (Evento 3, LAUDOPERIC2). Em consonância, a Nota Técnica nº 482563 do e-NatJus/CNJ, elaborada pelo Hospital…
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