Processo 1009436-49.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009436-49.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009436-49.2026.8.13.0702/MG AUTOR : FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS DANTAS ADVOGADO(A) : LAICER FERRAZ ALVES (OAB MG144538) DECISÃO Admissão da Petição Inicial Recebo a emenda à petição inicial, proceda-se a Secretaria à inclusão da Zurich Minas Brasil Seguro S.A., CNPJ - 17.197.385/0001-21 , no polo passivo da demanda. Estando em termos, defiro o processamento da ação . Pedido de Tutela de Urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). A probabilidade do direito preconizada no dispositivo, nada mais é que o fumus boni iuris , consistente em elementos que possam, a primeira vista, induzirem a um juízo de credibilidade do direito vindicado, conforme salienta Humberto Theodoro Júnior, verbis : Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, e se acha apoiado em elementos de convencimento razoáveis, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas sumárias. (Curso de Direito Processual Civil – Vol. I – 5ª ed – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 623). O periculum in mora objetiva afastar a possibilidade perecimento do direito ou resultado útil do processo e de delineia a luz de elementos concretos que induzam a um juízo de probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Sobre a condição da reversibilidade preconizada no art. 300, § 3º, do CPC, oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior, baseado na doutrina de Ovídio A. Baptista da Silva, verbis : Sem embargo da previsão categórica que impõe a reversibilidade como condição indispensável à medida do art. 300, § 3º, do NCPC, forçoso é reconhecer que 'casos há, de urgência urgentíssima, em que o julgador é posto ante a alternativa de prover ou perecer o direito que, no momento, apresenta-se apenas provável, ou confortado com prova de simples verossimilhança'. 'Em tais casos' – adverte Ovídio A. Baptista da Silva – 'se o índice de plausabilidade do direito for suficientemente consistente aos olhos do julgador – entre permitir sua irremediável destruição ou tutelá-lo como simples aparência, esta última solução torna-se perfeitamente legítima. (op cit. 626). Os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para conduzirem a um juízo seguro sobre os fatos por ela alegados na petição inicial. A parte autora sustenta a existência de transações fraudulentas em cartão de crédito, inicialmente atribuídas à criação de cartão virtual não solicitado. Posteriormente, em emenda à inicial, esclareceu que as operações teriam sido realizadas tanto por meio de cartão virtual quanto de cartão presencial, bem como informou ter sido vítima de invasão de e-mail e clonagem de aplicativo de mensagens. Diante disso, verifica-se que o conjunto documental atualmente apresentado não permite, neste momento processual, concluir de forma segura pela inexistência das contratações, pela falha do serviço ou pela responsabilidade das rés pelos lançamentos impugnados. Ressalte-se, ainda, que há necessidade de melhor esclarecimento quanto aos lançamentos identificados sob a rubrica “JIM.COM”, uma vez que a parte autora reconhece a existência de transações anteriores dessa mesma natureza, mas impugna especificamente o lançamento realizado em 20/01. Essa circunstância impede, ao menos…

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