Processo 1009438-53.2025.8.11.0041

TJMT • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
1009438-53.2025.8.11.0041
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1009438-53.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada nos autos da ação em epígrafe, promovida por Eliete Maria Figueiredo Barbosa em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial (id. 223392184) condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Posteriormente ao trânsito em julgado (id. 226473674), a parte credora inaugurou a fase executiva postulando o recebimento do montante de R$ 1.014,63 (id. 226686658). Instado ao pagamento, o executado compareceu espontaneamente aos autos e comprovou a realização de depósito judicial integral do débito (ids. 231194031 e 231337908). Ato contínuo, a parte exequente manifestou-se no id. 231481154, informando sua expressa concordância com o valor depositado, conferindo quitação à obrigação e indicando dados bancários para a expedição de alvará judicial. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada nos autos da ação em epígrafe, promovida por Eliete Maria Figueiredo Barbosa em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A execução forçada tem por finalidade a satisfação do direito do credor. Realizado o pagamento voluntário e integral do débito, cessa a necessidade da atividade jurisdicional executiva. No caso em testilha, a parte devedora efetuou o depósito do montante atualizado e a parte credora, ao anuir com os valores e indicar conta para recebimento, deu quitação quanto à obrigação de pagar. Dispõe o art. 924, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.” Ante o exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pelo pagamento. Custas e taxas remanescentes, se houver, pela parte executada. Trânsito em julgado imediato, ante a ausência de interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, CPC). DETERMINO a expedição de alvará eletrônico ou ofício de transferência do valor depositado na conta judicial vinculada a estes autos (id. 231337908), com as devidas atualizações bancárias, em favor da sociedade de advogados Serrou e Braga Advogados Associados (CNPJ 46.705.914/0001-59), observando-se os dados bancários informados no id. 231481154: Instituição BTG Pactual S.A. (208), Agência 0050, Conta Corrente nº 856912-0. Após, nada sendo requerido e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. P. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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