Processo 1009442-75.2024.4.01.4200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009442-75.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NAIRA DE ALMEIDA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM ESTEVAM DE ARAUJO NETO - RR571-A e BIANCA FREITAS BRANDAO DE ARAUJO - RR2298-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): NAIRA DE ALMEIDA AZEVEDO JOAQUIM ESTEVAM DE ARAUJO NETO - (OAB: RR571-A) BIANCA FREITAS BRANDAO DE ARAUJO - (OAB: RR2298-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457853173) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009442-75.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009442-75.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NAIRA DE ALMEIDA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM ESTEVAM DE ARAUJO NETO - RR571-A e BIANCA FREITAS BRANDAO DE ARAUJO - RR2298-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009442-75.2024.4.01.4200 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Naira de Almeida Azevedo contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta em face da União. O objeto da demanda consiste na retificação de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e na condenação do ente federal ao pagamento de parcelas remuneratórias retroativas (denominadas pela autora como "retroativo-sanção"), decorrentes do enquadramento da autora no quadro em extinção da administração pública federal, alegando-se demora excessiva de aproximadamente 95 meses no processamento do pedido administrativo. A sentença recorrida fundamentou-se na premissa de que a União cumpriu os prazos de regulamentação das Emendas Constitucionais nº 79/2014 e 98/2017 e que inexiste direito a retroativos antes do efetivo exercício das funções, sob pena de enriquecimento ilícito, citando o Tema nº 671 do STF. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a União incidiu em mora administrativa ao não concluir a transposição no prazo razoável. Argumenta que o requerimento foi protocolado em 22/04/2015, mas a inclusão em folha de pagamento só ocorreu em março/2023. Defende que a vedação de retroativos não pode acobertar a desídia estatal e requer a reforma da sentença para que as diferenças sejam pagas desde a data do protocolo, com a respectiva retificação da CTPS. Contrarrazões apresentadas pela União, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009442-75.2024.4.01.4200 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. A transposição de servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima para os quadros da administração pública federal encontra-se disciplinada por um complexo arcabouço normativo, inaugurado pela Emenda Constitucional n° 19/1998 e sucessivamente ampliado pelas…
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