Processo 1009443-92.2025.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL Nº 1009443-92.2025.8.11.0003 APELANTE: GEOVANO MIGUEL DA SILVA APELADA: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GEOVANO MIGUEL DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A. O apelante narra que, em 16 de janeiro de 2025, foi induzido em erro por terceiros que se passavam por advogados associados ao seu patrono, os quais, via aplicativo de mensagens, solicitaram transferências via PIX a título de "taxas judiciais", totalizando R$ 15.400,00, para contas mantidas na instituição apelada. Alega que acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) no mesmo dia, mas que o banco teria demorado sete dias para efetuar o bloqueio, resultando na recuperação de apenas R$ 12,40. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, reconhecendo a ocorrência de fortuito externo e a ausência de nexo causal entre a conduta do banco e o dano sofrido, por entender que a fraude foi perpetrada inteiramente fora do ambiente bancário, mediante engenharia social aplicada diretamente sobre o consumidor (ID 363343357). O apelante sustenta, em síntese: a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa; a demora injustificada de 07 (sete) dias para efetivar o bloqueio cautelar após a notificação de fraude, o que violaria o dever de agilidade imposto pelas normas do Banco Central; a da falha na prestação do serviço decorrente da abertura de conta bancária e cadastramento de chaves pix manifestamente fraudulentas (ID 360955447). O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, reforçando a inexistência de nexo causal e a regularidade de seus procedimentos internos (ID 363343360). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a convergência com o entendimento consolidado nesta Corte e nos tribunais superiores. A controvérsia central reside em determinar se a fraude perpetrada por terceiros constitui fortuito externo — como entendeu a sentença — ou se a conduta da instituição financeira, ao gerir as contas recebedoras e processar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), configura falha no serviço passível de indenização. Ao analisar os autos, verifico que a sentença merece reforma integral. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Neste contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de…
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