Processo 1009445-24.2018.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009445-24.2018.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009445-24.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IRENE MOREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KLEBER KOWALSKI CORREA - BA24671-A e NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A DESTINATÁRIO(S): IRENE MOREIRA KLEBER KOWALSKI CORREA - (OAB: BA24671-A) NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - (OAB: BA19031-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458486829) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009445-24.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009445-24.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IRENE MOREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KLEBER KOWALSKI CORREA - BA24671-A e NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009445-24.2018.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 11/12/1978 a 16/02/1982, 14/06/1982 a 28/03/1986, 01/06/1986 a 31/05/1987 e 04/05/1992 a 01/05/2006, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a DER, em 21/12/2007. Em suas razões, autarquia sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito. No mérito, alega ausência de comprovação suficiente da atividade especial, afirmando a imprestabilidade dos documentos apresentados, a necessidade de laudo técnico contemporâneo, a extemporaneidade de formulários e a inexistência de prova segura acerca da manutenção das condições ambientais de trabalho. Argumenta, ainda, que a aferição do ruído não observou a metodologia que entende aplicável, com menção à NHO-01 da Fundacentro e ao NEN, e requer a reforma da sentença. Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença. Afirma que os PPPs e demais documentos são idôneos para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, inclusive ruído, vibração e agente químico, e sustenta que eventual alteração de razão social da empresa não afasta a validade da prova. Aduz, também, que a legislação não exige a metodologia restritiva invocada pelo INSS e que eventual discussão sobre compensação de valores ou benefício mais vantajoso deve ser examinada em momento oportuno. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009445-24.2018.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Da preliminar. A pretensão de suspensão do feito fundada no Tema Repetitivo 1.018 do Superior Tribunal de Justiça não mais subsiste. Isso porque já houve o julgamento da matéria, com trânsito em julgado, não havendo mais que se falar em suspensão de processos por tal fundamento. Do histórico legal. Para estabelecer quais os critérios regentes da contagem especial do tempo prestado sob condições insalubres, afigura-se…

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