Processo 1009446-34.2017.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009446-34.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CONSTRUTORA ATERPA S/A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA HERMETO CORREA - MG75173-A, PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE - MG90459-A e TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DESTINATÁRIO(S): CONSTRUTORA ATERPA S/A. MARINA HERMETO CORREA - (OAB: MG75173-A) PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE - (OAB: MG90459-A) TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - (OAB: DF27154-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274486) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009446-34.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009446-34.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CONSTRUTORA ATERPA S/A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA HERMETO CORREA - MG75173-A, PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE - MG90459-A e TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1009446-34.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora Aterpa S.A. em face de acórdão proferido pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência, em ação de cobrança ajuizada contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT. A embargante sustentou, em síntese, que o acórdão embargado apresenta vícios de contradição e omissão. Alegou que há contradição interna na fundamentação, pois o acórdão teria negado provimento ao recurso, mesmo reconhecendo a jurisprudência aplicável que corrobora a tese da parte autora quanto ao termo inicial da mora (31º dia após a medição) e que houve omissão por não considerar documentos que demonstrariam o reconhecimento de atraso nos pagamentos por parte do próprio DNIT. Apontou, ainda, omissão relativa aos pontos da demanda não impugnados pela autarquia, especialmente quanto à correção monetária, que deveria ser presumida verdadeira por ausência de contestação específica, nos termos dos artigos 341 e 374 do CPC. Pleiteou o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. O DNIT apresentou impugnação, requerendo o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, a sua rejeição. Sustentou que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e que os embargos têm nítido caráter infringente, constituindo tentativa indevida de rediscussão do mérito da causa. Afirmou que a decisão está suficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência aplicável. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1009446-34.2017.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL…
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