Processo 1009448-45.2026.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009448-45.2026.8.13.0223/MG AUTOR : GEAN PAULO ROSA CASTRO ADVOGADO(A) : ANA LUIZA MESQUITA FELIX (OAB MG246801) DECISÃO Vistos etc. 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e demais documentos por ela juntados aos autos, que demonstram que, ao menos de início, ela faz jus à benesse. 1.1. Recebo a inicial. 2. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GEAN PAULO ROSA CASTRO em face de ODHARA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. 2.1. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços de assessoria financeira com a requerida, após ser atraída por publicidade e por informações que lhe transmitiram a expectativa de significativa redução da dívida decorrente de financiamento de veículo, suspensão das cobranças promovidas pela instituição financeira e êxito na revisão judicial do contrato. Afirma que, confiando nas orientações recebidas, efetuou diversos pagamentos à requerida, deixando de adotar outras alternativas para solução de seu financiamento. Sustenta, entretanto, que a prestação dos serviços mostrou-se ineficaz, uma vez que a ação revisional proposta foi julgada improcedente, sobrevindo, posteriormente, ação de busca e apreensão do veículo financiado, culminando na perda da posse do bem. Aduz, ainda, que, mesmo após tais acontecimentos, a ré teria exigido novos pagamentos para providenciar a suposta liberação do automóvel. Com fundamento nessas alegações, requer, em sede de tutela de urgência, determinação para que a requerida se abstenha de realizar cobranças decorrentes do contrato objeto da demanda e de praticar quaisquer atos extrajudiciais destinados à cobrança dos valores controvertidos, até julgamento definitivo da lide. 3. Decido . 3.1. A tutela provisória de urgência constitui providência de caráter excepcional, subordinando-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3.2. Embora a documentação acostada à petição inicial revele a existência da relação contratual estabelecida entre as partes, bem como a realização de pagamentos pelo autor e o insucesso da ação revisional anteriormente ajuizada, tais circunstâncias, por si só, não permitem concluir, neste momento processual , pela presença da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão de medida liminar em desfavor da requerida. 3.3. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos não se limita à mera verificação da existência do contrato ou dos pagamentos efetuados, mas envolve questões fáticas e jurídicas significativamente mais complexas, dentre as quais se destacam a extensão das obrigações efetivamente assumidas pela requerida, o conteúdo das informações prestadas ao consumidor durante a fase pré-contratual e contratual, a existência — ou não — de promessa de resultado, a suficiência das advertências acerca dos riscos inerentes ao ajuizamento da ação revisional, a regularidade das cobranças posteriormente realizadas e o eventual nexo causal entre a conduta atribuída à requerida e os prejuízos suportados pela parte autora. 3.4. Embora a inicial sustente que a empresa teria criado falsas expectativas e induzido o consumidor a acreditar na certeza de êxito…
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