Processo 1009448-83.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1009448-83.2026.8.11.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material / Indenização por Dano Moral Autor: ALCIDES DIAS BERNARDINO Réu: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC Vistos... I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por ALCIDES DIAS BERNARDINO, brasileiro, divorciado, aposentado, 68 anos de idade, assistido pelo advogado Dr. Geraldo Siqueira Xavier Júnior (OAB/BA nº 85.476), em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 08.254.798/0001-00. Da causa de pedir: Narra o autor que é beneficiário do benefício previdenciário nº 192.067.552-0, referente à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, e que constatou a existência de descontos automáticos indevidos em seu benefício, identificados como "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701", no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) mensais, iniciados em novembro de 2023 e mantidos até abril de 2024, totalizando R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), sem qualquer autorização ou contratação válida de sua parte. Informa que a matéria já foi objeto de demanda anterior (Processo nº 1040631-43.2024.8.11.0002, perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Várzea Grande/MT), que foi extinta sem resolução do mérito por incompetência absoluta do juízo, razão pela qual ajuizou a presente ação perante a Vara Cível competente. Sustenta que a ré não apresentou, no processo anterior, prova válida e idônea da contratação, tendo o juízo daquele feito reconhecido expressamente que o suposto aceite digital apresentado não continha elementos mínimos de autenticidade (identificação segura do signatário, data, hora, IP, geolocalização), sendo insuficiente para comprovar a manifestação de vontade do autor. Postula: (a) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), com correção monetária e juros moratórios; (b) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos (R$ 16.210,00); (c) a inversão do ônus da prova; (d) a concessão da gratuidade de justiça; (e) a tramitação prioritária em razão da idade. Da gratuidade de justiça: Deferida ao autor por decisão de 19/03/2026 (ID 227185204). Da audiência de conciliação: Realizada em 11/05/2026 (ID 233037623), restou infrutífera, não havendo composição entre as partes. Da contestação: A ré apresentou contestação (ID 235630490), arguindo, preliminarmente: (i) gratuidade de justiça em seu favor, com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso; (ii) inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) litisconsórcio passivo necessário com o INSS e consequente incompetência da Justiça Estadual; (iv) ausência de tratativa extrajudicial prévia; (v) suspensão do feito em razão do acordo homologado na ADPF nº 1236; (vi) risco de duplicidade de pagamento, com pedido de expedição de ofício ao INSS; (vii) denunciação da lide à empresa TALK PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o autor teria aderido voluntariamente à associação mediante aceite digital e confirmação por ligação telefônica, juntando link de gravação. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela…
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