Processo 1009449-53.2023.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1009449-53.2023.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PJE 01) PROCESSO Nº 1009449-53.2023.8.11.0041 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face do Cumprimento de Sentença apresentado promovido por OSEAS FERNANDES DE AVELAR, onde objetiva que sejam acolhidas as alegações apresentadas, reconhecendo o excesso à execução. A parte Exequente apresentou sua resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 122129658). Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. De início, a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso (ID nº 120078341) preenche os pressupostos de admissibilidade, merecendo conhecimento. Sustenta o Executado que o Exequente careceria de legitimidade por não integrar o rol de beneficiários do título, invocando o art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e o Tema nº 499 do Supremo Tribunal Federal. Dispõe o referido preceito legal: “Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.”. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 499 da repercussão geral (RE nº 612043), assentou: “EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.”. (RE 612043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017). Com efeito, constata-se que o Exequente é associado da ASSOF/MT, entidade autora da ação coletiva, é domiciliado em Cuiabá/MT, no âmbito da competência territorial deste juízo, e consta da relação nominal de associados que instruiu a inicial (ID nº 112496793). De mais a mais disso, as fichas financeiras acostadas (ID nº 112493933) demonstram que o Autor ocupava o posto de Coronel da Polícia Militar no período em que reconhecida a diferença remuneratória, restando, pois, comprovada a sua condição de beneficiário do título. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade ativa. Superada a questão preliminar, no mérito, melhor sorte não assiste ao Executado quanto à pretendida limitação subjetiva e temporal do título. A interpretação do alcance da condenação há de ser feita a partir do seu dispositivo, integrado pela fundamentação, e, no caso, o comando exequendo é expresso ao condenar o Estado a revisar os subsídios dos autores no percentual de 0,827%, com reflexos em todas as verbas, sem qualquer restrição às patentes de Coronel. Tal compreensão é reforçada pela própria ementa do acórdão (ID nº 112493940), que consigna tratar-se de revisão a ser aplicada de forma igualitária a todas as categorias, em respeito ao princípio da igualdade. Não há,…

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